sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Engajamento de estrangeiros em instituições bancárias do Brasil



    Ponto de vista

    As atividades bancárias estão entre as mais reguladas e vigiadas em nossa economia. Desta forma, a abertura de filiais no exterior de organizações financeiras brasileiras, a participação acionária, no país ou no exterior, de organizações financeiras brasileiras, a nomeação de gestores de organizações financeiras, a monitoração constante das atividades realizadas por organizações financeiras, a forma e o conteúdo dos serviços prestados por organizações financeiras e a manutenção de níveis mínimos de capital das organizações financeiras, entre vários outros aspectos, são objeto de detalhadas normas e constante fiscalização por autoridades financeiras pátrias.

    Tamanho zelo é legitimado pela necessidade de resguardar a economia popular. Afinal, a atividade bancária é crucial para o funcionamento adequado de qualquer sistema econômico. Sem um sistema bancário minimamente regulado e protegido, as transações econômicas ficariam excessivamente restritas e prejudicadas.

    Essa preocupação pode levar à inflexibilidade das atividades bancárias. Exemplo claro disso é o estabelecido nos artigos 18 da Lei nº 4.595/64 ([as] organizações financeiras somente poderão operar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras) e 52, II, e respectivo parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ([a]té que sejam estabelecidas as condições do artigo 192, são proibidos:

    I – a instalação, no país, de novas filiais de organizações financeiras domiciliadas no exterior;
    II – o aumento do percentual de participação, no capital de organizações financeiras com sede no país, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
    Parágrafo único.
    A proibição a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do governo brasileiro.

    Ambos os dispositivos conferem ao Poder Executivo a competência para restringir o acesso das organizações financeiras estrangeiras ao mercado interno.

    Reprodução

    Essa atribuição de poder possui um lado positivo e um negativo. No lado positivo, resultou em um mercado bancário regulado, controlado e com poucas surpresas e problemas de falências ou liquidações forçadas de organizações financeiras. É um sistema estável e que protege os poupadores e depositantes brasileiros.

    No lado negativo, cria obstáculo difícil de ser superado para que organizações financeiras estrangeiras acessem o mercado interno, visto que as decisões sobre o assunto, tomadas pela Presidência da República, são demoradas e pouco embasadas em critérios objetivos.

    Além disso, impede a criação de um ambiente de competição eficaz entre as organizações financeiras brasileiras. Por fim, leva à grande concentração de ativos nas mãos de poucas organizações financeiras (com três conglomerados financeiros detentores de mais que 85% de todos os ativos bancários).

    Decreto nº 10.029/19

    Com isso em vista, foi editado, pela Presidência da República, o Decreto nº 10.029/19. Tal norma determina que o Banco Central poderá reconhecer como de interesse do governo brasileiro a abertura, no país, de novas filiais de bancos domiciliados no exterior e o aumento do percentual de participação, no capital de organizações financeiras com sede no país, de pessoas residentes ou domiciliadas no exterior.

    Para que o Banco Central do Brasil possa emitir tal reconhecimento, deverá observar os requisitos previstos em regulamentação a ser editada pelo Conselho Monetário Nacional.

    Na prática, o que o referido decreto fará é permitir que órgão técnico — no caso, o Banco Central — possa, no lugar da própria Presidência da República, com rapidez e com base em critérios objetivos, permitir acesso de bancos estrangeiros ao mercado interno.

    Caso o novo regime regulamentar funcione conforme o esperado, a concorrência no mercado bancário deve aumentar, o que resultará na potencial redução do spread bancário praticado por organizações financeiras brasileiras, na melhoria na qualidade dos serviços bancários prestados a clientes brasileiros e no aumento do acesso dos serviços bancários a um número maior de cidadãos, que hoje ainda é muito baixo. O tempo dirá se o novo regime funcionará conforme o esperado.

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