Custo da disputa judicial
É viável impor a uma das partes o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação penal privada recusada sem apreciação do mérito.
Escritores de denúncia-crime por difamação recusada terão que quitar honorários e custos
Essa foi a base adotada pela juíza Cristina Alves Biagi Fabri, da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Santana, na capital paulista, para sentenciar os escritores de denúncia-crime rejeitada sem análise do mérito a custear honorários sucumbenciais ao advogado da parte acusada.
No caso específico, dois advogados, associados de um escritório, entraram com denúncia-crime contra uma ex-colaboradora da banca pelo suposto crime de difamação.
Ao analisar o caso, a julgadora concordou com a tese defensiva de que o caso não preenchia os requisitos para a ação penal e rejeitou a denúncia-crime.
A desistência recursal dos escritores foi devidamente homologada, mas o juízo não deixou claro quem deveria arcar com as custas do processo. A parte acusada, então, interpôs recurso para que a controvérsia fosse resolvida.
Ao analisar o recurso, a parte autora foi condenada a pagar os honorários e as custas. A parte acusada foi representada pelo advogado Vinícius Jonathan Caetano.
Processo 1505230-43.2023.8.26.0001