Estipulação afastada
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o cumprimento pleno do contrato de compra e venda de propriedade por ambas as partes impede o exercício do direito de retiro conforme estabelecido no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com o colegiado, a conclusão completa das obrigações tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor configura o cumprimento do contrato, resultando na extinção do ato jurídico. Dessa forma, a turma estabeleceu a posição de que a quitação elimina a pretensão do consumidor de exercer o direito de renúncia para anular o acordo.
No caso apresentado ao STJ, o comprador iniciou um processo de rescisão contratual alegando que a propriedade não foi completamente entregue, pois algumas das instalações comuns prometidas para o empreendimento — como sauna, quadra esportiva e pavimentação — não estavam adequadamente finalizadas.
O juiz de primeira instância rejeitou o pedido, alegando que o contrato já estava totalmente quitado e não podia ser desfeito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu parcialmente a apelação para garantir a possibilidade de renúncia com retenção de 20% do valor pago.
Ao restabelecer a decisão de primeira instância, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou com referência a decisões anteriores do tribunal, que o direito de renúncia é justificado quando as prestações se tornam insuportáveis para o consumidor — o que não foi comprovado no caso em análise.
Além de as partes terem cumprido suas obrigações contratuais, o processo indica que o consumidor utilizou a propriedade adquirida em pelo menos duas ocasiões. Portanto, a ministra ressaltou que a rescisão do contrato já cumprido, por simples renúncia sem motivo do consumidor, criaria insegurança jurídica no mercado imobiliário.
“Permitir ao comprador promitente, depois de pagar todas as parcelas do preço, a renúncia ao contrato seria uma aprovação de comportamento verdadeiramente contraditório, em desrespeito à boa-fé objetiva“, afirmou a relatora. Com informações da assessoria de comunicação do STJ.
REsp 2.023.670