Confrontação e garantia de defesa abrangente
A remoção de um inventariante precisa ser realizada em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, a fim de evitar transtornos e separar atos processuais ligados a assuntos diferentes.
O fato de isso não ter ocorrido em uma ação de inventário julgada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fez com que o colegiado reinstalasse um homem no cargo de inventariante.
O processo teve início em 2005. Uma decisão interlocutória de 2017 nomeou o homem como inventariante. Logo depois, os demais herdeiros contestaram a medida por meio de embargos de declaração.
No ano seguinte, a sentença removeu do processo o inventariante nomeado, por constatar “forte litígio” entre os herdeiros, e encerrou a ação por entender que não havia mais bens para partilhar.
Fundamentação
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a remoção deve ser feita em um incidente separado dos autos do inventário, conforme o artigo 623 do Código de Processo Civil.
Um dos motivos para isso é “a possibilidade de atividade instrutória no incidente”. Ela ressaltou a necessidade de que a remoção ocorra “mediante confrontação e garantia de defesa abrangente” — ou seja, a pessoa que se pretende remover precisa ter a oportunidade de se defender e justificar sua permanência.
REsp 2.059.870