Nada proíbe que uma parte se pronuncie — inclusive em relação a pareceres e relatórios dos especialistas envolvidos no processo, como o Ministério Público —, tornando desnecessária a remoção do documento do processo por esses motivos.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a remoção de pronunciamento da parte que discordava do parecer do Ministério Público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marrey Uint deu parcial razão à parte recorrente, uma vez que o direito de petição é exigido no processo civil e garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição de 1988.
“E nada impede que esta se pronuncie inclusive em relação aos pareceres e relatórios dos especialistas que participam do processo, incluindo o Ministério Público, embora essa manifestação não seja essencial para o procedimento legal. A maneira como essa manifestação será tratada, em uma decisão fundamentada posterior, é que lhe conferirá valor argumentativo ou não”, afirmou.
Portanto, ele considerou desproporcional a remoção de documentos, especialmente em processos eletrônicos, apenas para censurar o conteúdo do pronunciamento da parte recorrente.
“Ao agir dessa forma, o juiz acaba prejudicando o direito da parte de se pronunciar e de ter acesso à justiça, tudo em nome de um valor abstrato de ‘igualdade de condições’ que, em última instância, não se mostra necessário, já que o pronunciamento não ultrapassa o direito de petição”, concluiu.
A parte recorrente foi representada pelo advogado Edinilson Silva.
Processo 2283130-64.2023.8.26.0000