sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Falta de parâmetros cria ‘decisionismo’ sobre liberdade de frase


    O Poder Judiciário brasiliano lida com grande frequência com processos em que a liberdade de frase colide com o próprio à honra. E isso tem se mostrado um problema, uma vez que não existem parâmetros claros que possam ser aplicados em situações desse tipo. 


    Especialistas apontam decisionismo em processos sobre liberdade de frase

    Freepik

    Segundo a edição deste ano do relatório “Justiça em Números”, do Parecer Pátrio de Justiça, até o termo de junho foram ajuizados 46.248 processos envolvendo crimes contra a honra. Foram 25.739 ações de injúria simples; 19.603 de maledicência; e 14.363 de calúnia. Também aparecem no relatório motivações uma vez que injúria preconceituosa em razão de raça, religião, identidade de gênero, orientação sexual, requisito de pessoa portadora de deficiência ou idosa. 

    A procura pelos termos-chave “liberdade de frase” e “próprio à honra” na plataforma JusBrasil, por sua vez, apresenta 6.636 resultados nos últimos dois anos. Um número menor, mas ainda assim relevante e que demonstra que esse tipo de conflito movimenta regularmente a máquina judiciária brasileira, sem que haja um padrão — julgamentos de matérias semelhantes, muitas vezes, têm resultados antagônicos. 

    “O que a gente percebe é que existe muito decisionismo. Os juízes julgam muito com base na sua régua moral, na sua teoria privado de qual é o contextura da liberdade de frase, sobre os limites desse próprio”, explicou o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) André Gustavo Corrêa de Andrade. 

    O magistrado é profissional no tema e responsável de livros uma vez que Liberdade de Frase em Tempos de Irritação (GZ Editora), que aborda conceitos uma vez que exposição de ódio e cyberbulling. Ele também é um crítico da jurisprudência brasileira sobre o matéria. ”O Sistema Interamericano de Direitos Humanos é um grande ignoto da maioria dos juízes. Ele estabelece alguns critérios, uma vez que o teste tripartite (que envolve adequação, premência e proporcionalidade).”

    Conforme diz a Convenção Americana de Direitos Humanos, as restrições à liberdade de frase só são aceitáveis quando cumprem os padrões internacionais que estabelecem que essa limitação deve ser prevista em lei, buscar uma finalidade legítima reconhecida pelo Correto internacional e ser necessária para conseguir essa finalidade.

    ”São critérios usados de maneira global. As regras da Convenção foram recebidas pelo Correto brasiliano. O item 13, que trata da liberdade de frase, deveria ser aplicado cá, mas é raramente invocado.” 

    A opinião de Andrade é muito parecida com a do jurista constitucionalista Henderson Fürst. Ele ressalta que o texto da Convenção Interamericana de DDHH sobre liberdade de frase é mais muito detalhado e estabelece mais claramente marcos normativos que efetivam (e restringem) o próprio à liberdade de frase. 

    ”Certamente não esgota a complicação da vida, mas dá mais instrumentos para a tutela da liberdade de frase, mormente ao prever que o manobra da liberdade de frase implica responsabilidade para testificar o reverência à reputação das demais pessoas.”

    O procurador de Justiça do Ministério Público de São Paulo Fernando Capez destaca que as regras da Convenção Interamericana de Direitos Humanos são muito parecidas com os princípios gerais da Constituição Federal e os dispositivos infraconstitucionais limitadores da liberdade de frase, que são a Lei de Racismo e os crimes contra a honra e a apologia a transgressão, todos previstos no Código Penal.

    Jurisprudência ignorada

    Todos os especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico entendem que a emprego da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema poderia tornar os julgamentos desse tipo de material mais previsíveis. 

    Um caminho sugerido por Capez é a edição de súmulas, vinculantes ou não, da jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça sobre o matéria. Isso poderia, segundo ele, limitar a influência de fatores externos, uma vez que clamor popular e pressão da grande mídia, sobre os julgadores. 

    ”Tem ocorrido muita dissonância entre as decisões dos tribunais superiores e os estaduais e regionais, o que chegou a merecer sáfaixa por seção do ministro Gilmar Mendes (do STF). Tais divergências contribuem também para a imprevisibilidade jurídica, pois para os jurisdicionados leigos não é fácil compreender o funcionamento do sistema”, criticou Capez. 

    Fürst, por sua vez, acredita que a jurisprudência do STF em relação à liberdade de frase não é amplamente seguida pelo Judiciário porque ainda é precária a cultura de reverência aos precedentes no Brasil.

    ”Há estudos que demonstram que seção sensível das decisões de alguns tribunais quanto à liberdade de frase sequer foi fundamentada adequadamente em fontes jurídicas, uma vez que precedentes ou teoria — seguindo (o juiz) sua própria consciência ou moralidade.”

    Andrade, porém, lembra que não existe uma receita de bolo quando se trata desse tipo de caso, porque o princípio da liberdade de frase é muito vago. ”Apesar disso, temos de ter segurança jurídica. O jurisdicionado deve ter perspicuidade sobre seus direitos e deveres.” 

    Pessoa pública

    Um dos pontos mais controversos do embate entre liberdade de frase e próprio à honra é a modulação desse próprio para as pessoas públicas, que, por sua notoriedade, estão naturalmente mais expostas ao escrutínio da população e a críticas.

    E, quando se trata de pessoas públicas, as controvérsias não aparecem exclusivamente nas redes sociais, já que obras literárias têm sido censuradas com alguma frequência pelo Judiciário. Um caso emblemático é o do jornalista Ricardo Lísias, que escreveu um livro sob o pseudônimo de Eduardo Cunha. 


    Escritora foi condenada por supostamente se inspirar em magistrado ao produzir personagem

    Reprodução

    Em 2020, a juíza Ledir Dias de Araujo, da 13ª Vara Cível do Rio de Janeiro, decidiu verberar o livro Quotidiano da Cárcere: com trechos da obra inédita Impeachment. Além de mandar a obra ser recolhida, a magistrada determinou que a Editora Record e o responsável pagassem R$ 30 mil a título de danos morais ao ex-deputado Eduardo Cunha. 

    Ao estudar o caso, a magistrada apontou que “o próprio ao pseudônimo, muito uma vez que o próprio à liberdade de frase, não constituem um próprio inteiro, devendo ser respeitados os demais direitos fundamentais, dentre eles, o próprio ao nome”.

    Em sua toga, o livro trazia um aviso em letras grandes informando que se tratava de um pseudônimo, mas a juíza não considerou essa medida suficiente. “Outrossim, a própria toga do livro leva-nos a pensar que o mesmo foi escrito pelo responsável da gesto, uma vez que é ele quem se encontra recluso, não sendo crível que o ‘pseudônimo’ também se encontrasse recluso a justificar o título escolhido para o livro”, escreveu ela — na quadra, o ex-deputado estava recluso.

    A decisão foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) em 2021. Com isso, editora e responsável se livraram de ter de remunerar a indenização por danos morais. 

    Um outro processo que trata de uma sáfaixa continua em tramitação, e ele envolve membros do Poder Judiciário de Santa Catarina e a advogada e escritora Saíle Barbara Barreto.

    Ela foi condenada pelo TJ-SC a indenizar um juiz que a acusou de ter se inspirado nele para produzir um personagem de um livro de ficção. Saíle chegou a ser ameaçada de prisão por razão da obra Causos da Comarca de São Barnabé. O caso é peça de reclamação no STF, e o julgamento está paralisado por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, moderno presidente da golpe. 

    O desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade lembra que o próprio de sáfaixa já tem sido reconhecido há muitas décadas. Ele cita o caso do peculiar de Natal do grupo humorístico Porta dos Fundos que provocou um processo de uma entidade religiosa por ser supostamente ofensivo à fé cristã.

    ”Em um primeiro momento, o peculiar chegou a ser censurado, mas a decisão do TJ-RJ logo foi derrubada pelo STF”, recorda ele. O magistrado afirma que toda sáfaixa traz uma sáfaixa, e ela faz seção da liberdade de frase. 

    ”Você criticar um político ou um juiz é uma das razões da liberdade de frase, que é rigorosamente questionar o poder. Se o agente público puder entrar com uma gesto contra uma pessoa por conta de uma sáfaixa e transpor vencedor, a liberdade de frase vai valer muito pouco”, explicou ele, com a salvaguarda de que o limite para a sáfaixa é envolver aspectos pessoais, uma vez que a família de uma mando. 

    Nos Estados Unidos, segundo Andrade, um dos parâmetros usados é que só se deve afetar casos de maledicência no que se refere a fatos, e não a opinião. “Isso no Brasil ainda não foi permitido porque temos o transgressão de injúria. Isso vem sendo questionado pela Côrte Interamericana de Direitos Humanos.” 

    Por termo, o magistrado acredita que o Judiciário ainda está construindo uma cultura de precedentes em torno da liberdade de frase. ”Ainda temos um bom caminho pela frente’.’

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