sábado, 6 julho, 2024
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    Filha incapaz consegue pensão 15 anos em seguida morte de servidor

    Considerando que a estudo pericial foi contundente, a juíza Maria Júlia Tavares do Carmo Pinho, da 13ª Vara Federal de Fortaleza (CE), determinou que o Departamento Pátrio de Obras Contra as Secas (DNOCS) conceda pensão previdenciária à filha de um ex-servidor da autonomia que morreu em janeiro de 2008 e que é portadora de esquizofrenia e depressão.

    A mulher, segundo consta no processo, era dependente da mãe — viúva do servidor e titular inicial do mercê. O pagamento da pensão foi interrompido em setembro de 2019 em seguida a morte dela.

    Ao ingressar com a obra, o repto da resguardo foi fundamentar que, no momento que o pai morreu, a filha já sofria com a doença. Para tanto, foi designada uma perícia médica. Posteriormente exames, ficou comprovado que a autora da obra é portadora de esquizofrenia e transtorno depressivo grave. Pelo diagnóstico, a mulher foi classificada porquê incapaz de trabalhar e de ter uma vida independente de forma permanente. “O perito é peremptório no sentido de que a invalidez surgiu na puberdade, aos 16 anos de idade, e continua até o presente momento.”

    A juíza destacou que o laudo pericial mostrou-se “muito fundamentado”, tendo chegado à peroração da existência de incapacidade com base em criteriosa estudo da história clínica, documentos médicos e exames físico e complementares.

    Conta

    Seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.603.894) e da Turma Pátrio de Uniformização (TNU), a magistrada considerou que, pelo roupa da autora ser incapaz, o mercê deve retroagir à data da morte, salvo se tiver havido habilitação anterior —o que se aplica ao caso. Dessa forma, a data estabelecida foi 20 de setembro de 2019, dia da morte da mãe da autora.

    “As parcelas devidas à promovente serão calculadas em seguida o trânsito em julgado e efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Não haverá mais qualquer pagamento através de complemento positivo relativamente às parcelas compreendidas entre a data da prolação da sentença e o cumprimento da obrigação de fazer.”

    Atuaram em prol da beneficiária os advogados Ricardo Teixeira e Adryanno Moraes.

    Processo 0012935-11.2021.4.05.8100

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