Devo ir de táxi?
A responsabilidade dos fornecedores é clara e compartilhada, portanto, independentemente da culpa, devem compensar os consumidores por falhas na prestação dos serviços.
Com base nesse princípio, o juiz Ricardo Souza Braga Chaves Faria, da Unidade Jurisdicional de Nova Lima (MG), condenou uma empresa de venda de bilhetes de ônibus de longa distância a compensar um cliente por quatro horas de atraso numa viagem de Belo Horizonte para Piumhi (MG).
O homem adquiriu um bilhete para o dia 8 de dezembro de 2022, às 7h, e minutos depois da partida o ônibus teve um problema, resultando em duas horas de espera na estrada até a chegada de um novo veículo para continuar a viagem. Após embarcar, o novo ônibus também avariou, acarretando mais duas horas de espera. O consumidor perdeu uma viagem planeada em família devido ao contratempo.
A empresa que vendeu os bilhetes alegou não ter responsabilidade e ausência de ligação causal por culpa de terceiros. Além disso, não negou o atraso, justificando que este se deu por motivos externos à sua vontade, alegando ser parte não responsável.
Ao analisar o caso, o juiz apontou a clara falha na prestação dos serviços, com considerável atraso na viagem e ausência de assistência ao autor, motivo pelo qual é devida a compensação por danos morais. Ainda assim, reduziu de R$ 10 mil (pedido do autor) para R$ 4 mil o valor devido pela empresa, ajustado monetariamente.
Processo 5009554-49.2023.8.13.0188