sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Grandes variações climáticas e o “E” no direito das relações de consumo


    Fenômenos climáticos extremos estão se tornando mais frequentes e já provocam discussões sobre os direitos dos consumidores afetados pelos impactos das intempéries.

    As fortes tempestades que atingiram as regiões sul e sudeste do Brasil recentemente deixaram várias cidades do país, incluindo as capitais São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Porto Alegre, sem energia elétrica, água, transporte público, entre outras dificuldades causadas pelo grande volume de chuvas. Além disso, houve relatos de mortes causadas por fios elétricos caídos e descargas elétricas devido à queda de postes.

    Milhões de habitantes nas maiores cidades do país ficaram várias horas, e até dias, sem eletricidade, resultando em enormes prejuízos e transtornos. A quase totalidade das redes de distribuição de energia elétrica existentes no Brasil é feita de forma aérea (fios e postes) e concentra-se em grandes áreas urbanas, onde reside a maioria dos consumidores.

    Dessa forma, é necessário analisar qual seria a responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos regulados por falhas decorrentes de eventos climáticos.

    É inegável que a relação estabelecida entre a empresa de energia e o consumidor é respaldada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), conforme prevê o artigo 22, no sentido de que as empresas são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso dos essenciais, contínuos, estando sujeitas a indenizar os consumidores lesados, portanto, de acordo com o CDC.

    No caso, a responsabilidade dessas empresas é objetiva, o que obriga o fornecedor a arcar com os danos resultantes da falha na prestação de serviço, não requerendo a comprovação de culpa. [1]

    Tânia Rêgo/Agência Brasil

    Vale ressaltar que a regulação do setor de energia elétrica, assim como em todos os serviços públicos, deve zelar pela proteção dos direitos do consumidor, “não apenas no que se refere às condutas do fornecedor na relação direta, mas também na formulação e aplicação das normas administrativas de regulação”[2].

    Determinações da Aneel
    A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), por meio da Resolução nº 1.000/2021 [3], estabelece que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia em até 4 horas [4], sem custo ao consumidor. Além disso, o consumidor terá direito a uma compensação pelo período em que o serviço ficou indisponível, conforme previsto no §1º, II, do artigo 362 da mencionada resolução [5].

    Além das obrigações mencionadas acima, as empresas concessionárias de Energia Elétrica também são responsáveis por ressarcir eventual dano causado por falha no fornecimento de energia.

    Ademais, medidas preventivas devem ser adotadas pelas empresas concessionárias, de forma coletiva, visando a reduzir possíveis prolongamentos da falta de energia, e em caso de descumprimento, as empresas serão responsabilizadas, conforme mencionado anteriormente.

    O dever de indenizar, nesse caso, não se baseia na interrupção de energia devido a eventos climáticos, mas sim, devido à demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia.

    É um exemplo da relação inseparável do “ambiental” (ESG) nas relações de consumo, visto que os fenômenos climáticos extremos estão se tornando cada vez mais frequentes, sendo urgente a modernização das empresas de energia elétrica, já que é papel das empresas concessionárias de serviços públicos se atualizarem e atenderem às novas demandas ligadas à concessão.

    Vale ressaltar que aA Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), ligada ao Ministério da Justiça, está monitorando as frequentes ocorrências de corte no fornecimento de energia e os transtornos causados aos consumidores. Recentemente, houve uma reunião entre o secretário nacional do consumidor e o diretor-geral da Aneel para discutir os problemas de energia no país, enfatizando a preocupação com a qualidade dos serviços, especialmente para aqueles em maior vulnerabilidade.

    No Rio de Janeiro, ocorreu uma reunião em 22 de janeiro de 2024 entre este órgão, a diretoria executiva do Procon carioca e representantes da Light, companhia de energia local, para discutir soluções efetivas para os problemas enfrentados.

    No estado de São Paulo, foi aberto um processo administrativo contra a Enel, companhia de energia estadual, para investigar possíveis violações dos direitos dos consumidores, devido à frequente falta de energia que afetou milhões de consumidores.

    No Rio Grande do Sul, o Ministério Público moveu uma ação coletiva de consumo contra a CEEE Equatorial, responsável pela concessão no estado, com pedidos de ressarcimento e multas que totalizam mais de R$ 200 milhões, apontando ineficiência diante dos eventos climáticos.

    Dada a frequência desses episódios de falta ou interrupção de energia elétrica, a Aneel poderá, entre as medidas punitivas, considerar até a revogação da concessão de empresas de distribuição.

    Dessa forma, é crucial desenvolver mecanismos e estratégias adequadas à nova realidade climática, levando em conta os eventos extremos e desafios cada vez mais urgentes, evitando danos difusos.

    No setor de energia, a adoção de práticas alinhadas aos princípios de ESG é essencial para mitigar os efeitos das mudanças climáticas. Geração de energia de forma sustentável, boas práticas de governança, abordagens proativas e responsáveis, transparência e diálogo entre os setores, além de eficiência energética, são diretrizes que devem orientar as negociações de todo o sistema, atenuando e prevenindo impactos negativos.

    Apenas com a abordagem integrativa de todos esses pilares nas operações poderemos reestruturar um sistema de energia adequado, sustentável e capaz de atender com qualidade a todos os consumidores e setores da sociedade.

    [1] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    [2] . MIRAGEM, Bruno. A Regulação do Serviço Público de Energia Elétrica e o Direito do Consumidor. In Revista de Direito do Consumidor | vol. 51/2004 | p. 68 – 100 | Jul – Set / 2004

    [3]

    [4] Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:

    I – 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;

    II – 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana;

    [5] § 1º Em caso de suspensão indevida: II – a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441.

    [6]

    [7]

    [8]

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