terça-feira, 2 julho, 2024
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    Homem é liberado por decisão de Schietti devido a reconhecimento inadequado

    Qualquer reconhecimento pessoal ou fotográfico que não obedeça rigorosamente as normas estabelecidas no artigo 226 do Código de Processo Penal deve ser anulado. Com base nesse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, invalidou a prisão preventiva e ordenou a libertação de um homem acusado de roubo e associação criminosa.

    O artigo 226 do CPP estipula que a pessoa a ser identificada seja descrita pela pessoa encarregada da identificação, e seja colocada ao lado de outras com características semelhantes. Também é necessário que haja uma descrição detalhada do autor do crime coletada previamente.

    O homem foi acusado de ter roubado uma motocicleta, um aparelho intercomunicador, um capacete e um celular junto com outras três pessoas. Cerca de um mês depois, uma das vítimas o identificou, por meio de fotografias, como um dos responsáveis pelo roubo. Algumas semanas mais tarde, ele foi identificado novamente, desta vez em um reconhecimento pessoal realizado presencialmente na delegacia.

    O acusado negou ter participado do roubo. Mesmo assim, foi preso preventivamente. A defesa, representada pelo advogado Felipe Cassimiro Melo de Oliveira, argumentou que as descrições dos reconhecimentos não correspondiam às supostas características apontadas pelas vítimas.

    Precedentes

    O STJ costumava considerar o artigo 226 do CPP como uma mera recomendação, mas esse entendimento foi superado a partir de um julgamento, em 2020, da 6ª Turma no HC 598.886. Na ocasião, os ministros decidiram que o dispositivo é obrigatório. Seus requisitos não sendo cumpridos, a prova pode ser anulada.

    Posteriormente, o próprio Supremo Tribunal Federal começou a absolver réus com base em identificações irregulares. A 2ª Turma do STF também estabeleceu, no último ano, que a identificação é inválida quando não segue as diretrizes descritas no CPP (RHC 206.846).

    Também em 2022, a 6ª Turma do STJ determinou que a identificação, mesmo que siga os moldes legais, não é uma prova absoluta da autoria do crime — ou seja, não pode ser o único elemento para confirmá-la.

    Na ocasião, os ministros estabeleceram que a identificação é única. Isso se justifica pelo fato de que, quando um suspeito é exposto repetidamente às vítimas, estas têm a sensação de que já conhecem tal indivíduo. Assim, há uma tendência a repetir a mesma resposta em futuras identificações, pois a memória está ativa e predisposta a isso.

    O caso julgado

    O relator considerou que não havia indícios mínimos de autoria suficientes, uma vez que a identificação do acusado ocorreu sem observar o artigo 226 do CPP. A identificação da roupa e dos bens roubados foi descartada como prova.

    No primeiro procedimento, as fotografias de dois suspeitos do mesmo crime foram apresentadas simultaneamente à vítima. O termo de identificação também não mencionou quais seriam as características das pessoas a serem identificadas, supostamente fornecidas pela vítima. Além disso, as fotografias exibidas mostravam o réu com um moletom vermelho de capuz, em cima de uma motocicleta (as vítimas relataram que os assaltantes chegaram em motos).

    Já no reconhecimento pessoal, o réu foi mostrado à vítima junto com um cúmplice. O acusado foi exposto mais de uma vez à mesma pessoa (por foto e presencialmente). Novamente, o termo não revelou quais seriam as características físicas dos indivíduos.

    “Em nenhum momento do procedimento houve a explicitação da descrição das características dos autores do fato”, indicou Schietti. “Não basta que se mencione, por alto, que a descrição do autor foi oferecida aos responsáveis pela investigação, mas sim é preciso registrar, de maneira minuciosa, que características são essas, para que o procedimento concretamente realizado possa ser auditado”.

    Além disso, em nenhum momento as vítimas lembraram das roupas dos autores do roubo, exceto que estavam usando capacetes. Elas só se recordaram que os indivíduos que as assaltaram estavam usando um moletom vermelho de capuz a partir do momento em que lhes foi mostrada a fotografia do réu com um moletom vermelho.

    HC 853.453

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