EMBARQUE NEGADO
Um atraso em uma viagem de avião comercial não justifica, por si só, uma eventual solicitação de indenização por dano moral a ser paga ao passageiro prejudicado. Para embasar um pleito dessa natureza perante a Justiça, é preciso ter comprovada a situação de constrangimento, descaso ou sofrimento psicológico com ligação direta ao tratamento fornecido pelos funcionários da empresa aérea no incidente.
A alegação de dano moral ao passageiro se baseou exclusivamente no atraso do voo
Seguindo essa argumentação, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu, de maneira unânime, uma sentença que obrigava uma companhia aérea a pagar indenização por danos morais a um passageiro.
Inicialmente, foi determinado o valor de R$ 6 mil como forma de compensação pelos transtornos causados.
O cliente planejava realizar uma viagem de Manaus a Presidente Prudente (SP), com escala em Campinas (SP). O voo do primeiro trecho sofreu atraso devido a problemas operacionais da aeronave, o que levou ao adiamento do segundo trecho para o dia seguinte. Com as mudanças, a chegada ao destino final teve um atraso de aproximadamente 11 horas.
No parecer, o relator da situação, desembargador Jacob Valente, destaca que a empresa assumiu uma responsabilidade compensatória durante esse período ao oferecer hospedagem e alimentação, benefícios que foram aceitos pelo cliente.
Além disso, o magistrado ressalta que o passageiro baseou a reivindicação de dano moral apenas no atraso do voo, sem mencionar qual compromisso importante teria sido prejudicado, “o qual, se fosse essencial, permitiria o deslocamento terrestre pela metade do tempo (cerca de 6 horas), com os custos cobertos pela empresa”.
“Dessa forma, limitando-se o atraso no término do transporte, sem qualquer outro evento que afetasse a honra ou a personalidade da parte requerente de forma objetiva, uma vez que a presunção ‘in re ipsa’ não se aplica ao caso (artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica), não há razão para conceder a compensação pelos danos”, afirma o relator, ao acatar o recurso da empresa.
A advogada Thais Oliveira Martins Credidio, sócia do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, e sua equipe foram responsáveis pela defesa da companhia aérea.
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Processo 1001993-70.2023.8.26.0482