sábado, 6 julho, 2024
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    Houve atraso no voo, mas isso não é suficiente para justificar um pedido de compensação por danos morais



    EMBARQUE NEGADO

    Um atraso em uma viagem de avião comercial não justifica, por si só, uma eventual solicitação de indenização por dano moral a ser paga ao passageiro prejudicado. Para embasar um pleito dessa natureza perante a Justiça, é preciso ter comprovada a situação de constrangimento, descaso ou sofrimento psicológico com ligação direta ao tratamento fornecido pelos funcionários da empresa aérea no incidente.

    A alegação de dano moral ao passageiro se baseou exclusivamente no atraso do voo

    Seguindo essa argumentação, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu, de maneira unânime, uma sentença que obrigava uma companhia aérea a pagar indenização por danos morais a um passageiro.

    Inicialmente, foi determinado o valor de R$ 6 mil como forma de compensação pelos transtornos causados.

    O cliente planejava realizar uma viagem de Manaus a Presidente Prudente (SP), com escala em Campinas (SP). O voo do primeiro trecho sofreu atraso devido a problemas operacionais da aeronave, o que levou ao adiamento do segundo trecho para o dia seguinte. Com as mudanças, a chegada ao destino final teve um atraso de aproximadamente 11 horas.

    No parecer, o relator da situação, desembargador Jacob Valente, destaca que a empresa assumiu uma responsabilidade compensatória durante esse período ao oferecer hospedagem e alimentação, benefícios que foram aceitos pelo cliente.

    Além disso, o magistrado ressalta que o passageiro baseou a reivindicação de dano moral apenas no atraso do voo, sem mencionar qual compromisso importante teria sido prejudicado, “o qual, se fosse essencial, permitiria o deslocamento terrestre pela metade do tempo (cerca de 6 horas), com os custos cobertos pela empresa”.

    “Dessa forma, limitando-se o atraso no término do transporte, sem qualquer outro evento que afetasse a honra ou a personalidade da parte requerente de forma objetiva, uma vez que a presunção ‘in re ipsa’ não se aplica ao caso (artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica), não há razão para conceder a compensação pelos danos”, afirma o relator, ao acatar o recurso da empresa.

    A advogada Thais Oliveira Martins Credidio, sócia do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, e sua equipe foram responsáveis pela defesa da companhia aérea.

    Clique aqui para acessar o parecer
    Processo 1001993-70.2023.8.26.0482

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