quarta-feira, 3 julho, 2024
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    Idade de serviço público não é critério de sênioridade para promoção no MP-PB



    Divergência questionada

    O Supremo Tribunal Federal invalidou regulamento da Paraíba que estabelece como critério de desempate na classificação por sênioridade o maior período de serviço público para efeitos de promoção de membros do Ministério Público estadual (MP-PB). Por votação unânime, em sessão virtual, os ministros consideraram procedente o pedido da Procuradoria-Geral da República em uma ação direta de inconstitucionalidade.

    Relator da ação, Zanin considerou a norma da Paraíba inconstitucional

    A PGR ajuizou diversas ações contra leis orgânicas de Ministérios Públicos (MPs) e de Defensorias Públicas estaduais que fixam critérios de desempate para promoção por sênioridade. Entre eles estão o maior período de serviço público, o número de filhos, a idade, o estado civil e a ordem de classificação no concurso. No caso dos autos, o objeto de questionamento foi artigo 118, parágrafo 2º, inciso III, da Lei Complementar 97/2010 da Paraíba.

    Relator da ação, o ministro Cristiano Zanin verificou que a norma questionada excedeu a determinação da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP — Lei 8.625/1993) que estabelece a apuração da sênioridade pela atuação do membro do MP na carreira. A seu ver, o critério de período de serviço público esvazia o significado de sênioridade, que está relacionada à experiência profissional e ao tempo de atuação na carreira, e não em cargos ou funções de natureza diversa.

    Ademais, Zanin lembrou que a apuração da sênioridade para fins de promoção deve ser estabelecida a partir de critérios objetivos previstos na LONMP. Tais critérios devem levar em conta a conduta e a dedicação no exercício do cargo, assim como a presteza e a segurança em manifestações nos processos.

    O ministro salientou ainda que a lei orgânica disciplinou a matéria em âmbito federal, conferindo tratamento uniforme ao assunto em todo o país. Por isso, a legislação estadual não pode contrariar a reserva de lei estabelecida na Constituição Federal. Segundo ele, a previsão constitucional para que norma de iniciativa do presidente da República discipline esse assunto tem o objetivo de respeitar os princípios da isonomia e da homogeneidade.

    Clique aqui para ler o voto do ministro Cristiano Zanin
    ADI 7.281

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