sexta-feira, 5 julho, 2024
spot_img
Mais

    Últimos Posts

    spot_img

    Impedir funcionária trans de usar alcunha social e optar por toalete resulta em dano moral



    Intolerância teve consequências financeiras

    A atitude de uma organização de proibir que uma empregada transexual utilize seu nome adotado em seu crachá e frequente o toalete destinado ao gênero com o qual se identifica acarreta danos morais, considerando os entendimentos consolidados nos Temas 761 e 778 do Supremo Tribunal Federal.

    Funcionária trans obteve êxito em julgamento na 5ª Turma do TST

    Com base nesses fundamentos, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma organização a pagar R$ 25 mil a uma mulher trans que teve negado o direito de usar o toalete feminino e seu nome social no crachá. A sentença anulou o acórdão proferido em segunda instância.

    De acordo com os ministros, o tema é complexo e tem adquirido novas facetas no Direito brasileiro a partir de decisões no STF (RE 845.779 e RE 670.422), que asseguraram às pessoas transexuais igualdade de tratamento no sistema jurídico “como resultado do processo de construção e ressignificação dos direitos humanos à luz dos preceitos contidos na Constituição Federal e na ordem jurídica internacional, em que não mais se permite discriminação baseada em orientação sexual”.

    Nos dois casos examinados pelo Supremo, foram garantidos os direitos das pessoas que se identificam, do ponto de vista da personalidade, com o sexo oposto àquele com o qual nasceram. Os julgamentos também estabeleceram que a modificação do nome civil dessas pessoas independe de cirurgia de redesignação sexual.

    Desconforto x humilhação

    No acórdão, os ministros da 5ª Turma do TST citaram a ponderação de Luís Roberto Barroso, presidente do STF, que no RE 845.779 afirmou que, ainda que haja algum desconforto pelo uso do toalete feminino por parte de uma mulher trans, isso não se compara à humilhação de obrigá-la a utilizar o sanitário destinado aos homens.

    “Concluíram, pois, que, ‘ao se fazer esta ponderação, tem-se uma restrição leve ao direito à privacidade versus uma restrição intensa aos direitos à igualdade e à liberdade’”, ressaltaram os ministros na decisão.

    Afinal, afirmaram os magistrados, “é necessário ter presente que o nome é elemento que identifica o cidadão perante a sociedade e, enquanto meio de exercício do direito à identidade, interessa, antes de tudo, à própria pessoa. Enquanto o ‘nome civil’ compõe o rol dos direitos de personalidade (art. 16 do Código Civil), o ‘nome social’, por sua vez, é a designação pela qual a ‘pessoa trans’ se identifica e é socialmente reconhecida”.

    “A conclusão alcançada no caso dos autos não pode ser outra, considerando que a Autora apresentava aspectos estéticos suficientes para validar a sua identidade de gênero feminina, pois se identificava como mulher, trajava como mulher e se portava como mulher no âmbito da empresa. Nesse contexto, tem-se que o constrangimento sofrido pela Recorrente se sobressai e poderia ter sido evitado pela organização.”

    Processo 11190-88.2015.5.15.0131

    spot_img

    Últimas Postagens

    spot_img

    Não perca

    Brasília
    céu limpo
    12.5 ° C
    12.5 °
    12.5 °
    82 %
    0.5kmh
    0 %
    sex
    26 °
    sáb
    27 °
    dom
    29 °
    seg
    30 °
    ter
    29 °

    3.14.255.237
    Você não pode copiar o conteúdo desta página!