Em épocas em que a equidade salarial está sendo resgatada por meio de leis, decretos e portarias que abordam a “igualdade de salários entre homens e mulheres”, estamos vivenciando um momento na história em que a sociedade está destacando a importância da remuneração emocional.
A novidade está relacionada ao fortalecimento das relações entre os colaboradores em acordos de trabalho por meio de uma abordagem que equilibra a vida pessoal e profissional, criando um ambiente de trabalho saudável.
Trata-se de uma bilateralidade complexa, que não se limita apenas aos incentivos normalmente previstos em leis, mas também envolve a promoção de valores morais ligados à empresa – é uma contrapartida que alinha objetivos de pertencimento, estimula o crescimento das carreiras e gera perspectivas de continuidade.
Parece que a volatilidade da pós-modernidade está mudando o antigo lema “trabalhou, recebeu”, exigindo agora uma revisão para algo semelhante a “trabalhou, recebeu. Ressignificou e reconstruiu. Repensou”, já que o pertencimento e a importância social do trabalho são questões muito mais profundas do que valores monetários.
O fato é que, mesmo que se questione o significado tradicional da remuneração, esta, assim como o mundo do trabalho e as relações nele estabelecidas, estão em constante renovação, o que ainda desafiará a todos que fazem parte desse cenário.
Há muito tempo, o trabalho não se preocupa apenas com o que, no passado, foi essencial para seu desenvolvimento. Isso porque, em uma breve reflexão, é fácil perceber que muitas das lembranças dos primeiros movimentos trabalhistas civilizados diziam respeito à contraprestação financeira após o trabalho realizado, sendo essa a tradução do que até hoje compreendemos como salário.
Os valores são inerentes à complexidade da remuneração e se confundem com ela mesma, pois é um elemento caro não apenas em termos econômicos, mas também fundamental nas relações de emprego, tanto para quem paga a alguém pelo trabalho realizado quanto para o indivíduo que executa a atividade. Essa execução, dependendo de quem a realiza, pode estar repleta de significados adicionais.
Atualmente, a “moeda de troca” vai além dos valores financeiros que sempre foram buscados por meio do desempenho no trabalho. É fundamental distinguir entre a atividade e a labuta. Enquanto a primeira se refere a uma ação sem significado, a segunda vai muito além disso.
A atuação humana, mesmo no contexto “salarial”, pode envolver fatores emocionalmente significativos. Falar sobre remuneração emocional é falar sobre um contrato que incentiva o crescimento e todas as consequências lógicas que essas ações geram.
Além disso, acreditar e possibilitar esse aspecto emocional pode resultar na retenção de talentos, já que, ao investir no desenvolvimento das relações de trabalho, mesmo que de forma indireta, está-se investindo na habilidade dos profissionais que trabalham em determinada empresa.
Dessa forma, preservar relações e estreitar laços – seja para manter o bom desempenho do funcionário, seja para proporcionar a outros colegas melhores momentos de trabalho – é tornar tangível um adjetivo inédito e não questionar sua seriedade.
É verdade que falar sobre remuneração é falar de relações pautadas pela empregabilidade – um elemento que está relacionado à obrigação financeira e é um indicador claro dessas relações, conforme o que está previsto na CLT -, mas parece que no futuro do trabalho a remuneração emocional terá um papel fundamental, pois representa o transbordar das relações. Aqui, estamos falando em humanizá-las.
Vibrar com o sucesso dos outros, fazer a diferença e disseminar o que há de melhor, não apenas no ambiente corporativo, é preservar todas as relações de trabalho, em todas as suas formas. Portanto, é impossível não reconhecer a necessidade urgente de debater o amplo leque de conquistas que podem ser alcançadas por meio do trabalho – seja no contexto de emprego ou não -, que, na visão desses autores, vão além dos aspectos financeiros.
[1] ALVES, Andressa Munaro. Escusas à IA, mas trabalhabilidade é essencial. Capital Jurídico. 22/01/2024. Disponível em: Acesso em 03 fev. 2023.
[2] ALVES, Andressa Munaro. A Trabalhabilidade como direito social fundamental: O critério da ponderação como alternativa à sua realização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023.