à vista do exposto
A 2ª Vara Cível local suspendeu, em liminar, a cobrança de faturas em aberto apresentadas por uma clínica conveniada a uma operadora de plano de saúde, devido ao volume incompatível dos serviços faturados em 2023 com a capacidade de atendimento da unidade da ré em Macaé (RJ), e desproporcional em relação ao número de beneficiários da autora que moram nesse município.
A suspensão abrange apenas os serviços que não foram prestados e executados no estabelecimento da ré em Macaé.
A operadora recorreu à Justiça após identificar centenas de atendimentos indevidos da clínica, realizados fora do município fluminense, em uma auditoria interna.
Embora o contrato estabelecesse Macaé como área exclusiva de atendimento pelo plano de saúde, registros demonstraram que a clínica realizava atendimentos em outros municípios e enviava as faturas para a autora como se tivessem ocorrido em Macaé.
Com base no cadastro dos pacientes e nos contatos telefônicos, o juiz Josué de Matos Ferreira constatou “indícios robustos” de que as alegações da operadora eram verdadeiras, notando que a maioria dos clientes atendidos pela clínica reside em outras cidades do estado do Rio de Janeiro.
O magistrado considerou que o tempo necessário para uma decisão de mérito “poderá causar grave prejuízo financeiro à parte autora”.
Processo 0800129-43.2024.8.19.0028