sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Juíza suspende decisão de prisão cível contra responsável por mãe com Alzheimer

    Amparo constitucional

    Com embasamento no princípio da dignidade humana, a Constituição não somente estipula aos pais a obrigação de cuidar dos filhos menores, como também impõe aos filhos maiores o compromisso de auxiliar e proteger os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    Portanto, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, paralisou a execução de um mandado de prisão cível contra um advogado devedor, responsável por sua mãe idosa, que sofre de Alzheimer.

    A determinação é válida até que o Superior Tribunal de Justiça analise o mérito do requerimento de Habeas Corpus ingressado pelo advogado Alexandre Hernandes em causa própria.

    A 2ª Vara da Família e Sucessões do Fórum Regional do Butantã, em São Paulo, determinou a prisão cível do homem por 30 dias devido à inadimplência no pagamento de pensão alimentícia para sua filha de 13 anos.

    O advogado argumentou que já foi vítima de um acidente vascular cerebral (AVC) e enfrenta hoje dificuldades financeiras. Ademais, afirmou ser o tutor temporário e único responsável por sua mãe, de 87 anos, que depende inteiramente dele.

    Hernandes alegou que sua prisão não seria justificável para assegurar a sobrevivência da credora, mas a juíza considerou que as razões apresentadas não eram suficientes para isentá-lo do pagamento da pensão. Os pedidos de HC do advogado foram negados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e pelo STJ.

    “O fato de o paciente ser o cuidador da idosa de 87 anos, que necessita de cuidados constantes e sofre de uma doença cognitiva degenerativa, introduz outros elementos vitais para a resolução do caso”, destacou Cármen.

    Ela levou em consideração um atestado médico apresentado por Hernandes, que indicava a necessidade de cuidados regulares e duradouros com sua mãe.

    A ministra acolheu o requerimento do advogado “pelos aspectos peculiares do caso e tendo em vista que o mérito da solicitação ainda não foi analisado pelo STJ”.

    HC 232.074

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