terça-feira, 2 julho, 2024
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    Juízes do STJ voltam a analisar a correção de dívidas civis usando a Selic

    Nesta quinta-feira (9/11), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça retomará a discussão sobre o uso da taxa Selic para corrigir dívidas civis resultantes de condenações no Direito Privado.

    Uma alternativa em consideração para essas correções seria a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, estabelecida no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. O tema está em discussão no colegiado desde março e deverá ser concluído em breve. No momento, está em processo de análise coletiva após um pedido feito pelo ministro Benedito Gonçalves. Uma divergência já foi instaurada e os membros da Corte Especial não poderão solicitar mais tempo para considerar a questão.

    A taxa Selic é a taxa fazendária adotada pelo Banco Central como principal instrumento de política monetária e controle da inflação desde 1999. Seu uso para corrigir débitos tributários é pacificamente aceito. A questão em análise é sua aplicação em casos de obrigações contratuais e extracontratuais.

    A Selic engloba juros moratórios e correção monetária. No âmbito do Direito Privado, nem sempre esses encargos são contados a partir do mesmo momento.

    No caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios começam a incidir a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ. Se a condenação decorrer de relação contratual, o início da contagem é a citação. Já em relação à correção monetária, o início é a data da decisão que estabeleceu o seu valor, conforme a Súmula 362 da corte.

    O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, sugeriu afastar a aplicação da Selic para corrigir essas dívidas, e em seu lugar, utilizar a taxa de juros de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN. Até o momento, o ministro Humberto Martins concordou com a proposta.

    Se aceita, essa decisão representará uma mudança na jurisprudência. O STJ emprega a Selic como índice do artigo 406 do CC desde 2008. O ministro Raul Araújo levantou a divergência, rejeitando a mudança. Até o momento, ele foi acompanhado pelo ministro João Otávio de Noronha.

    Para eles, não há motivo legal ou interpretativo para afastar o uso da Selic, uma vez que a taxa fazendária é uma escolha explícita do legislador e não pode ser substituída pelo Poder Judiciário, sob pena de atuação judicial indevida.

    Como reportado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o julgamento é de grande importância devido ao amplo impacto nas relações econômicas brasileiras e até mesmo em termos de política judiciária. Trata-se de uma controvérsia que se prolonga por mais de duas décadas.

    REsp 1.795.98

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