sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Laudo confirma falsificação de mídias, mas juíza absolve réu por ausência de prejudicados



    Crime sem ofendido

    No delito de infração de direitos autorais agravado pela intenção de lucrar com a venda de cópias não autorizadas (artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal), não é suficiente a reprodução indevida da obra intelectual e sua comercialização. Mesmo que o laudo confirme a falsificação, também é necessário identificar os prejudicados, sob pena do fato ser considerado atípico.

    Réu foi acusado de possuir 1.270 CDs e DVDs piratas

    Baseando-se nessa ponderação, a juíza Elizabeth Lopes de Freitas, da 4ª Vara Criminal de Santos (SP), com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (o fato narrado não constitui crime), absolveu sumariamente um comerciante acusado de armazenar e expor à venda 1.270 CDs e DVDs piratas de filmes e apresentações musicais.

    “Mesmo que seja possível identificar alguns títulos das mídias, não há menção aos autores, produtoras ou distribuidoras das obras cujos direitos autorais supostamente foram infringidos, não havendo identificação dos prejudicados”, observou a julgadora.

    A magistrada reconheceu que uma perícia por amostragem realizada em algumas mídias apreendidas demonstrou que se tratavam de produtos pirateados e falsificados. Contudo, a Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos do Brasil está inativa desde 2015, o que impossibilitou a identificação dos detentores dos direitos autorais, em tese, violados.

    A apreensão das mídias ocorreu em outubro de 2014, o que motivou a abertura de inquérito policial, durante o qual foi realizada a perícia. Em julho de 2018, o Ministério Público apresentou denúncia contra o comerciante e a Justiça a acatou.

    Como o réu não foi localizado para ser citado pessoalmente, houve a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do CPP. Em setembro do ano passado, o curso da ação foi retomado e o comerciante, por intermédio da Defensoria Pública de São Paulo, apresentou a sua resposta à acusação.

    O defensor público Volney Santos Teixeira alegou que a conduta do acusado é atípica e pleiteou a sua absolvição sumária. “Não há nos autos qualquer referência aos autores que supostamente tiveram seus direitos autorais violados.”

    Segundo Teixeira, os “rótulos precários” de algumas mídias são insuficientes para identificar de forma técnica e precisa os prejudicados. O promotor Rogério Pereira da Luz Ferreira alterou a sua visão inicial sobre o fato e concordou com os argumentos da defesa.

    Sem controvérsia entre as partes, a juíza Elizabeth de Freitas sentenciou: “Não se observa na conduta praticada pelo acusado efetiva lesão a bem jurídico tutelado pela norma penal. Assim sendo, considerada a atipicidade da conduta praticada pelo réu, é de rigor sua absolvição sumária”.

    Processo 0024106-04.2014.8.26.0536

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