sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Libertação de detidos sem pagamento de fiança devido à instabilidade financeira

    Por causa da fragilidade financeira dos detidos, juízes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ordenaram, por meio de decisões provisórias, a soltura de dois homens sem a imposição de fiança.

    Em um dos casos, o homem foi detido em flagrante sob a suspeita de envolvimento em tráfico de drogas. A fiança foi fixada em dois salários mínimos.

    Através de solicitação de Habeas Corpus, a defesa indicou que o indivíduo não tem condições de arcar com o valor sem comprometer sua subsistência.

    A desembargadora Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues considerou que o homem demonstrou “clara condição de fragilidade financeira”. Segundo ela, “todas as circunstâncias indicam que o detido não possui recursos econômicos para custear o pagamento da fiança imposta”.

    A magistrada destacou a declaração de fragilidade financeira e um documento que o isenta de apresentar a declaração do imposto de renda desde 2021. Daniela ainda ressaltou que o indivíduo é primário, tem bons antecedentes e é pai de uma criança nascida no último mês de agosto.

    No outro caso, o homem foi preso sob a suspeita de tráfico de drogas e dirigir alcoolizado. A primeira instância estabeleceu a fiança no valor de R$ 1.320 e impôs outras medidas cautelares. Mais uma vez, a defesa argumentou que o indivíduo não tem condições de arcar com o valor sem prejudicar seu sustento e de sua família.

    O desembargador Jaubert Carneiro Jaques considerou que os documentos apresentados confirmam a versão da defesa. Para ele, manter alguém na prisão por incapacidade de pagar a fiança “é inaceitável em nossa legislação, seja penal, seja constitucional”.

    O magistrado observou que o homem assinou termo de declaração de pobreza. Na visão de Jaques, não faz sentido a ideia de que uma pessoa, “possuindo recursos para pagar o valor estipulado da fiança, prefira permanecer detida”.

    De acordo com o relator, o indivíduo atende aos requisitos para obtenção da liberdade provisória. Além disso, “são evidentes os efeitos prejudiciais da manutenção de uma pessoa no cárcere”. Ele enfatizou que o homem está se recuperando de uma cirurgia.

    No entanto, Jaques manteve as medidas cautelares e permitiu que a primeira instância estabeleça outras condições, que não sejam a fiança.

    A defesa, em ambos os casos, foi conduzida pelos advogados Gabriel Gomes Maia e Brenda Silvério da Silva.

    Processo 1.0000.23.289775-1/000

    Processo 1.0000.23.319066-9/000

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