sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Linguagem capacitista em rede social leva à demissão por justa causa, afirma TRT-15



    Registro da intolerância

    A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas e interior de SP) validou a aplicação da demissão por justa causa a uma colaboradora de uma empresa do ramo alimentício, após ela compartilhar em sua mídia online uma imagem de uma colega com deficiência visual, acompanhada por um cão-guia, em frente ao estabelecimento comercial da empresa, com comentários ofensivos de teor capacitista.

    Funcionária utilizou redes sociais para difamar colega cega e foi dispensada por justa causa

    O julgamento também determinou que a funcionária pagasse uma multa por litigância de má-fé por ter fornecido informações falsas no processo, revertendo-se para a empresa, o valor de 1,1% do montante corrigido da causa (R$ 259.767,27).

    Conforme os autos, a empregada postou em sua rede social uma foto de uma colega cega acompanhada por um cão-guia, na entrada do estabelecimento da empresa (onde há um banner com o logo da companhia), com os seguintes comentários: “esta pessoa só quer aparecer na mídia para obter descontos no imposto de renda, pois só está presente fisicamente, não realiza nada, apenas cumpre horário” e “apenas mais alguém para diminuir a carga tributária e não agregar em nada”.

    O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), responsável pelo caso, considerou que “não houve equilíbrio entre a infração cometida pela funcionária e a aplicação da penalidade máxima”, decidindo por reverter a justa causa.

    Segundo a relatora do julgamento, desembargadora Eleonora Bordini Coca, no entanto, “o comportamento da autora foi suficientemente grave para, mesmo que de forma isolada, justificar a demissão por justa causa”.

    De acordo com ela, “a atitude da reclamante revelou preconceito e atingiu não apenas a reputação da empresa, mas também a de seus colaboradores com deficiência, enquadrando-se nos itens ‘b’ e ‘k’ do artigo 482 da CLT, referentes a ‘conduta imprópria e ato prejudicial à honra e à boa fama em relação ao empregador'”.

    A magistrada enfatizou a importância de “garantir oportunidades de trabalho para pessoas com deficiência, assegurando-lhes respeito e igualdade de tratamento”, destacando o papel do empregador, ao qual “cabe manter um ambiente de trabalho saudável, impedindo ofensas ou atitudes preconceituosas entre os subordinados”.

    “A demissão por justa causa, nesse caso, teve também caráter educativo, demonstrando que comportamentos discriminatórios não são tolerados no ambiente corporativo”, afirmou a desembargadora.

    Em sua defesa, a funcionária, que faz parte do quadro de colaboradores da empresa desde 2014, argumentou que “após 7 anos de serviço, cometeu seu primeiro erro como funcionária e foi imediatamente punida com uma demissão por justa causa, caracterizando uma penalidade exagerada”.

    Tentou ainda alegar que os comentários foram feitos por seu filho, “que sofre de esquizofrenia e utilizou o celular da reclamante sem permissão”, mas posteriormente admitiu que “foi a responsável pelas postagens”.

    Para o colegiado, a funcionária “alterou os fatos”, sendo condenada também ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-15.

    Processo 0010968-79.2021.5.15.0109

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