quarta-feira, 3 julho, 2024
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    Magistrado constata manipulação parental e transfere tutela do filho ao pai

     

    O juiz de Direito Vincenzo Bruno Formica Filho, da 1ª vara da Família e Sucessões de Santana/SP, constatou de modo incontestável a prática de manipulação parental por parte da genitora, resultando na transferência da tutela do menor para o pai.

    O genitor buscou a Justiça alegando que a mãe de seu filho havia deliberadamente impedido o convívio entre ele e a criança, chegando a passar mais de dois anos sem contato. Além disso, afirmou que a genitora tentava minar a figura paterna perante o filho.

    Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que o processo está em andamento desde 2017, contando com um vasto volume de mil e trezentas páginas. Ele observou que o juízo havia tentado abordagens consensuais, coercitivas e mandamentais ao longo do tempo.

    O magistrado enfatizou as diversas tentativas realizadas, incluindo aplicação de multa, aumento da multa, três tentativas de conciliação, visitas mediadas por terceiros de confiança, fixação de encontros por chamadas de vídeo e numerosos mandados de constatação para cumprimento por oficial de justiça.

    Na decisão, o juiz apontou que, embora a genitora reconheça a importância do contato entre pai e filho, suas ações ao longo do processo indicam uma postura contrária à realização desse convívio. Ele ressaltou que, mesmo após várias medidas menos gravosas, o genitor continuou sendo desrespeitado, com a adição recente da recusa do menor ao contato com o pai, sinalizando a ocorrência de manipulação parental, conforme indicado por estudos técnicos.

    Segundo o juiz, a mãe não demonstrou nos longos anos de trâmite do processo disposição de fazer valer o direito de visitas do genitor, motivo pelo qual não se pode pressupor que no futuro fará diferente, o que inviabiliza qualquer medida conciliadora. “Não há qualquer fato moral e financeiro que impeça o genitor de ter o menor em sua companhia, segundo os estudos técnicos realizados”, acrescentou.

    “Sabe-se que a manipulação parental fere frontalmente direito fundamental da criança de conviver com sua família de modo saudável, como bem observa-se do que consta no art. 3º da Lei 12.318/10 (Lei de manipulação parental), devendo este juízo fornecer meios hábeis para o exercício do direito com relação ao genitor prejudicado na presente relação, neste caso, o exequente. A medida aqui determinada visa simplesmente a fazer valer o direito de convivência entre o genitor e o menor, como medida substitutiva da vontade da genitora (art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil).”

    Por esses motivos, declarou a prática de manipulação parental perpetrada pela genitora e entregou a tutela da criança ao pai.

    A advogada Ana Carolina Akel atua no processo, que tramita sob segredo de justiça.

     

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