segunda-feira, 1 julho, 2024
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    Mais da metade das Ações Diretas de Inconstitucionalidade apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal em 2023 foi considerada válida


    Classificação de Inconstitucionalidade

    *Matéria publicada no Anuário da Justiça Brasil  2024, lançado nesta quarta-feira (22/5). A versão virtual é gratuita, acesse pelo portal do Anuário da Justiça (clique neste link para visualizar). A edição impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui).

    Décima oitava edição do Anuário da Justiça Brasil

    O encargo de fiscalizar a produção e as lacunas dos Três Poderes, à luz da Constituição Federal, fez com que o Supremo Tribunal Federal julgasse mais de 1,2 mil ações de controle concentrado de constitucionalidade em 2023. No mérito, 378 delas — movidas contra normas federais, estaduais, municipais, administrativas. Ao término do ano, a conclusão foi de que 69% estavam em desconformidade com a Carta Magna, no total ou em parte, pela maneira como foram estabelecidas, por seu conteúdo ou, ainda, por inexistência delas.

    Nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), a extrapolação da competência da União para legislar sobre o assunto é o argumento que embasa a maioria das decisões. Das 378 analisadas, 217 foram consideradas válidas, integralmente ou em relação a algum dos dispositivos legais questionados. Entre os estados, o Rio de Janeiro foi o que teve mais leis e normas questionadas, 14 ao todo — 13 delas declaradas inconstitucionais, conforme o ranque de inconstitucionalidade, levantamento do Anuário da Justiça com dados do STF.

    Nas ações de desrespeito a preceito fundamental (ADPFs), os ministros reconheceram que atos do poder público ou sua omissão causaram lesão a preceito fundamental em 71% dos 52 casos julgados no mérito. Contra essas decisões não cabe recurso, conforme a Lei da ADPF (Lei 9.882/1999, considerada constitucional em 2023 na ADI 2.231). No entanto, o STF pode, por maioria de dois terços, limitar os seus efeitos ou estabelecer a partir de quando passarão a valer.

    A prerrogativa de proferir a última palavra, ao apontar equívocos e omissões, geralmente causa atrito entre os Poderes e resulta em acusações de que a Suprema Corte ultrapassa os seus limites de atuação. Recentemente, o Congresso Nacional resgatou projetos que restringem o poder do STF. Dentre eles, a vedação de decisões monocráticas que suspendam ou anulem leis ou atos, tema da PEC 8/2021 aprovada em 2023 pelo Senado e que ainda não foi analisada pela Câmara dos Deputados.

    O ministro Gilmar Mendes, o mais veterano da corte, recorda que o tribunal somente atua mediante provocação. “Não há uma banca na frente do STF pedindo causas. Nós somos provocados por órgãos, partidos políticos, governadores e sociedade civil”, disse durante debate com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), no Fórum Esfera Internacional, em 2023.

    Mendes falou sobre a possibilidade de parlamentares ingressarem com ações no STF quando, sem poder de articulação no Senado ou na Câmara, ficam vencidos. “Um representante no Congresso pode mover uma ADI. Ele não pode articular uma boa imposição no Congresso, mas pode provocar o controle abstrato de normas. O acesso é muito fácil e se faz de maneira direta. Concluída a discussão no Congresso, o caso chega ao Supremo. E isso vale não só para leis, mas também para alterações constitucionais”, ressaltou. Pacheco considerou a possibilidadede restringir o acesso ao Supremo e refutou qualquer tipo de represália ou embate com a justiça. No entanto, defendeu a importância de reajustar as responsabilidades de cada poder.

    O STF tem proporcionado a oportunidade aos demais poderes de corrigir lacunas antes de determinar a execução da solução que considerou mais adequada em cada situação.

    No caso da ADPF 1.013, apresentada pelo partido Rede Sustentabilidade, o Plenário reconheceu inatividade do poder público ao deixar de oferecer transporte gratuito nos dias de eleições. Apesar de a arena primordial para estabelecer a medida ser o Parlamento, conforme a decisão, a ausência de norma legitima a atuação do STF. O acórdão faz, especificamente, um apelo ao Congresso Nacional para que promulgue a lei e assegure o direito. Se isso não ocorrer já nas eleições de 2024, a justiça determina que o transporte seja disponibilizado de forma gratuita.

    Em ação movida pelo PSOL contra todos os estados da Federação (ADPF 347), o STF reconheceu a situação inconstitucional no sistema prisional brasileiro, devido à violação em larga escala dos direitos fundamentais dos detentos. E determinou que União, Estados e o Distrito Federal, em colaboração com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), elaborem planos para controle da superlotação e da entrada e saída de presos. Tais planos, uma vez prontos, devem ser aprovados pelo STF, conforme a decisão do Plenário.

    Já na ADI 7.013, proposta pelo PSD e aceita como ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), a justiça reconheceu inatividade e retrocesso no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social II (Decreto 10.822/2021). Não fez nenhum apelo ao Executivo, apenas determinou que em até 120 dias seja incluída ações e indicadores para monitoramento de feminicídios e de mortes decorrentes de ações de agentes de segurança pública.

    O STF também estabeleceu prazo até 30 de junho de 2025 para que o Congresso Nacional promulgue lei complementar e ajuste o número de deputados federais à proporção da população de cada estado e do Distrito Federal, visto que ao longo dos anos a população das unidades federativas se modifica de forma desigual. Se o Legislativo não corrigir a omissão constitucional, declarada na ADO 38, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral determinar o número de deputados federais de cada estado para a legislatura que terá início em 2027, com base em dados do IBGE. “A quantidade de assentos parlamentares em disputa em uma eleição específica constitui um dos elementos mais significativos da definição de qualquer sistema eleitoral”, enfatizou Luiz Fux, relator da ação.

    Também inserida pelo Supremo na agenda do Congresso a necessidade de criar o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget). Previsto há 20 anos, no artigo 3º da Emenda Constitucional 45/2004, o fundo deve ser composto por multas provenientes de condenações trabalhistas e da fiscalização do trabalho. O prazo, conforme a ADO 27, é de 24 meses a partir da publicação do acórdão. A decisão foi proferida em junho de 2023.

    A União foi ré em mais de 30% das ações de controle concentrado de constitucionalidade julgadas no mérito em 2023, e permaneceu no topo do ranking de inconstitucionalidade. Representada pela Presidência da República, Congresso Nacional, ministros e agências reguladoras, foi alvo de 130 processos, frente aos 87 em 2022. Metade das leis, decretos, normas administrativas e a própria Constituição Federal questionadas foram consideradas inconstitucionais, total ou parcialmente.

    A justiça anulou, por exemplo, o perdão concedido pelo ex-presidente da República Jair Bolsonaro ao ex-deputado Daniel Silveira, condenado a oito anos e nove meses de reclusão por manifestações contrárias ao Estado Democrático de Direito. A relatora, ministra aposentada Rosa Weber, argumentou que o benefício foi concedido por simples relação de afinidade político-ideológica, o que é incompatível com os princípios constitucionais da impessoalidade e daética.

    Julgamento de impacto na sociedade foi aquele que reconheceu a legalidade de medidas como a retenção de passaporte e CNH, proibição de participação em certames públicos e licitações para assegurar o pagamento de dívidas. As chamadas medidas não convencionais estão previstas no CPC/2015. Em janeiro de 2024, 4 em cada 10 cidadãos do Brasil estavam inadimplentes, segundo pesquisa realizada pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo SPC Brasil.

    Com repercussão nos apps de mensagens e plataformas de rede, o Plenário do STF estabeleceu que a solicitação de informações de provedores de internet sediados fora do Brasil pode ser realizada de duas maneiras: por via diplomática, junto à autoridade do país sede da empresa; ou diretamente a seus representantes no Brasil ou em território estrangeiro. Na decisão, em relatoria de Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal confirmou a legalidade de dispositivos do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, que regulam a cooperação jurídica internacional e a emissão de cartas rogatórias, particularmente nos casos em que a comunicação ou a prestação de serviços tenha ocorrido fora do país.

    No âmbito penal, a implementação da figura do juiz das garantias foi considerada constitucional pela corte. Na mesma análise, os ministros entenderam que a Lei Anticrime (Lei 13.964/2019) invadiu a autonomia do Poder Judiciário ao impor um “sistema de revezamento de magistrados” nas comarcas em que atue um único juiz.

    O Poder Judiciário foi acionado em 20 casos, com decisões e atos administrativos questionados, sendo 60% deles considerados inconstitucionais. Estados e municípios ocupam as demais posições do ranking. A Procuradoria-Geral da República continua sendo a principal autora de ADIs e a que alcança mais sucesso, com índice de procedência de 84%.

    De dezembro de 2022 a abril de 2024, houve redução de 20% no acervo de ações de controle concentrado. Em seu relatório de gestão, Rosa Weber atribuiu essa baixa à aprovação da Emenda Regimental 58, que determina que os pedidos de vista na corte sejam devolvidos em 90 dias. Ultrapassado o prazo, os autos do processo são automaticamente liberados para julgamento.

    Assista ao lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2024:

    ANUÁRIO DA JUSTIÇA BRASIL 2024
    18ª Edição
    ISSN: 2179981-4
    Número de páginas: 276
    Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur
    Versão digital: disponível gratuitamente no app “Anuário da Justiça” ou pelo site anuario.conjur.com.br

    O Anuário da Justiça Brasil 2024 contou com o apoio da Fundação Armando Alvares Penteado – FAAP.

    Anunciaram nesta edição do Anuário da Justiça Brasil:

    Abdala Advogados
    Advocacia Fernanda Hernandez
    Antonio de Pádua Soubhie Nogueira Advocacia
    Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
    Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
    Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça Advogados
    Basilio Advogados
    Bottini & Tamasauskas Advogados
    Cançado e Barreto Advocacia S/S
    Cecilia Mello Sociedade de Advogados
    Cesa — Centro de Estudos das Sociedades de Advogados
    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
    Corrêa da Veiga Advogados
    Costa & Marinho Advogados
    Cury & Cury Sociedade de Advogados
    Décio Freire Advogados
    Dias de Souza Advogados
    DMJUS
    D’Urso & Borges Advogados Associados
    FAAP
    Feldens Advogados
    Fidalgo Advogados
    Fontes Tarso Ribeiro Advogados Associados
    Fux Advogados
    Gomes Coelho & Bordin Sociedades de Advogados
    Hasson Sayeg, Novaes e Venturole Advogados
    JBS S.A.
    Justino de Oliveira Advogados
    Laspro Advogados Associados
    Leite, Tosto e Barros Advogados
    Lollato, Lopes, Rangel, Ribeiro Advogados
    Machado Meyer Advogados
    Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia
    Mauler Advogados
    Mendes, Nagib e Luciano Fuck Advogados
    Milaré Advogados
    Moraes Pitombo Advogados
    Multiplan
    Nelio Machado Advogados
    Nery Sociedade de Advogados
    Oliveira Lima & Dall’Acqua Advogados
    Ordem dos Advogados do Brasil — São Paulo
    Original 123 Assessoria de Imprensa
    Pardo Advogados Associados
    Prevent Senior
    Sergio Bermudes Advogados
    Tavares & Krasovic Advogados
    Tojal Renault Advogados
    Warde Advogados

     

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