Tendo uma reflexão mais aprofundada
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, sugeriu nesta terça-feira (21/11) que a corte autorize as vítimas do colapso da represa em Brumadinho (MG), em 2019, a implementar individualmente um acordo de reparação estabelecido entre a Defensoria Pública de Minas Gerais e a mineradora Vale.
O TAC negociado com a Vale prevê compensação de R$ 100 mil para aqueles que ficaram incapacitados devido a danos mentais ou emocionais
A sugestão representa uma mudança na postura em relação ao que o STJ decidiu no mês passado. Em 3 de outubro, a 3ª Turma determinou que caberia à Defensoria Pública avaliar se o acordo estava sendo cumprido e, somente em caso negativo, tomar as medidas cabíveis.
No momento, a decisão foi unânime, de acordo com o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ao analisar outras duas apelações, a ministra Nancy Andrighi percebeu que a situação deveria ser mais bem examinada e propôs a mudança de postura. Com isso, Cueva solicitou uma pausa nos dois julgamentos.
Todos os casos até então apresentados para julgamento na 3ª Turma dizem respeito a apelações contra decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que autorizaram a implementação individual do TAC. As ações foram propostas na capital fluminense, apesar de as vítimas e o desastre ambiental serem de Minas Gerais.
O TAC em questão tem como objetivo facilitar acordos extrajudiciais para compensações por danos materiais e morais resultantes do colapso da represa. O documento trata de valores e do método de reembolso.
Uma das cláusulas, que motivou as implementações individuais, estabelece compensação de R$ 100 mil para a vítima de danos à saúde mental/emocional se houver comprovação de incapacidade permanente por meio de laudo médico.
O TJ-RJ tem entendido que o TAC possui força executiva, pois é claro (o valor previsto para compensação), certo (estabelece uma obrigação explícita) e exigível (basta que o beneficiário preencha as condições estabelecidas).
Inicialmente, a 3ª Turma do STJ afastou a exigibilidade, uma vez que isso só seria possível em caso de descumprimento do acordo, situação que é verificada pela Defensoria Pública de Minas Gerais em encontros mensais com a Vale.
E, mesmo nesse caso, o descumprimento daria origem à implementação de uma obrigação de fazer: a de viabilizar novamente os acordos extrajudiciais com a assistência da Defensoria Pública, nos valores estabelecidos, mas com imposição de multa por descumprimento.
Em sua nova análise, a ministra Nancy Andrighi adotou a mesma linha de argumentação do TJ-RJ. Ela explicou que o microssistema dos processos coletivos relaciona a legitimidade para implementar o TAC à natureza do direito tutelado.
Isso significa que, em casos específicos como estes, os indivíduos têm total legitimidade para implementar individualmente o termo estabelecido por ente público que trata de direitos individuais homogêneos.
Para a relatora, a obrigação de pagamento estipulada na cláusula do TAC é clara e pode ser requerida por meio de implementação de título extrajudicial. Isso se deve ao fato de que não há necessidade de liquidação, uma vez que o próprio instrumento estabelece o valor (R$ 100 mil).
REsp 2.059.781
REsp 2.100.105