sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Ministro do STJ sugere que proposta de ANPP seja considerada após redução de pena

    Solução plausível

    Cabe ao relator do caso no Superior Tribunal de Justiça decidir sobre o Habeas Corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral. No entanto, a recusa não impede que o réu possa firmar acordo de não persecução penal (ANPP) com o órgão acusador após a redução da pena atribuída.

    Seguindo o artigo 34 do Regimento Interno do STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik negou conhecimento de Habeas Corpus a um réu condenado em primeira instância por tráfico de drogas, mas concedeu ordem para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para a avaliação de proposta de ANPP.

    A decisão do ministro foi tomada após o entendimento da 5ª Turma de que, aplicada a causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, mesmo que esteja delineada na denúncia, é possível a remessa do processo ao MP para eventual assinatura de ANPP.

    De acordo com o §4º, afirmou o ministro, as penas para tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa — benefício conhecido como tráfico privilegiado.

    Segundo os autos, o juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú (SC) condenou o réu por tráfico de drogas a dois anos, seis meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 281 dias-multa. A pena foi reduzida para dois anos e seis meses de reclusão, substituída por medidas restritivas de direitos, mais 250 dias-multa, após apelação da defesa.

    Na decisão, o magistrado não concedeu o Habeas Corpus “pois foi impetrado em substituição a recurso próprio”. Ele, no entanto, analisou a possibilidade de remessa para fins de possível concessão de ANPP, a qual reconheceu.

    O acórdão da segunda instância, diz o ministro, “está contrário ao atual entendimento desta Quinta Turma de que, aplicada a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, mesmo que não descrita na denúncia, mostra-se cabível a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal — ANPP”

    A defesa foi feita pelos advogados Gasparino Corrêa e Manon Ferreira, membros do escritório Corrêa e Ferreira Advogados.

    HC 871.566

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