terça-feira, 2 julho, 2024
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    Modificação unilateral favorável de proporção não resulta em falta grave de empregador



    Não prejudicou ninguém

    A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ratificou sentença que negou solicitação de rescisão indireta a empregada que atuava na higienização de hospital. A mulher argumentou ser ilegal mudança unilateral realizada na escala de trabalho, indicando ter sofrido dano financeiro porque a alteração inviabilizou contrato mantido com outro empregador.

    Profissional de higienização ingressou com processo devido a modificação na escala de trabalho, considerada vantajosa pela Justiça

    Conforme a requerente, a alteração na escala 12×36 para 6×1 impactou todos os profissionais da área, e ela não exerceu sob a nova modalidade em decorrência do outro posto, de conhecimento da liderança. A sentença de 1º grau destacou o poder diretivo nesse aspecto e considerou que o pedido de demissão se deu por escolha da trabalhadora, sem cometimento de falta grave pela empresa, o que foi corroborado em 2º grau.

    No acórdão, o desembargador Antero Arantes Martins, relator do processo, afirma que a Consolidação das Leis do Trabalho encara a jornada 12×36 como excepcional, visto que acarreta prejuízos à pessoa empregada.

    O motivo é que o indivíduo nessas condições acaba assumindo outras atividades nos períodos que deveriam ser de descanso, “implicando trabalho alternado de 12 horas diárias para um empregador e de pelo menos 8 horas diárias para outro empregador”, destaca o magistrado.

    Embasa do na jurisprudência e na legislação trabalhista, o julgador conclui que “a mudança da escala 12×36 para a 6×1, na ótica da saúde e segurança no trabalho, é benéfica ao trabalhador”, portanto “não caracteriza falta grave a ponto de ensejar rescisão indireta”. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

    Processo nº 1000288-27.2023.5.02.0071

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