Uma empresa de transporte de trouxa foi condenada a remunerar indenização por danos morais a um motorista que tinha que pernoitar na cabine do caminhão, em poltrona reclinável, além de transportar cargas além do peso suportado pelo veículo. A sentença é do juiz Reinaldo de Souza Pinto, em sua procedimento na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis-MG, que concluiu pela escassez de condições dignas de trabalho, fixando a indenização em R$ 5 mil.
Uma testemunha ouvida confirmou que o caminhão dirigido pelo responsável não contava com leito. O indumento, inclusive, foi confirmado pela empresa, que, ao se tutorar na obra, argumentou que os bancos reclináveis seriam suficientes para prometer pernoites de forma adequada.
Para o magistrado, ficou evidente que o motorista pernoitava em caminhão desprovido do esplendor necessário para prometer um folga adequado. “A CLT, nas passagens em que trata da possibilidade de o motorista usufruir do tempo de repouso dentro do caminhão, prevê que o folga deve ocorrer, na impossibilidade de alojamento extrínseco, dentro da cabine leito, arts. 235-D, §5º e 7º’, pontuou o julgador na sentença.
Para o juiz, não é razoável a asserção da ré de que as poltronas do caminhão, por serem reclináveis, formariam uma leito para que o motorista possa pernoitar. “Não é verosímil sustentar que poltronas reclináveis, fabricadas para permanecerem na vertical, sejam comparáveis com um leito, que possui dimensões e inclinação adequadas para propiciar um folga minimamente efetivo”, destacou.
Segundo ressaltou o magistrado, a possibilidade de pernoite de motoristas dentro da cabine de caminhão precisa ser interpretada tendo em vista a Constituição de 1988, que garante, em seu cláusula 7º, inciso XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Em sua estudo, o juiz levou em conta o princípio da honra da pessoa humana, registrando tratar-se de fundamento do Estado Democrático de Próprio, que é incompatível com condutas que atentem contra a integridade física e o bem-estar do empregado, concluindo que, dessa forma, justifica-se a reparação reconhecida ao motorista.
Fardo em excesso
Registros de cargas apresentados, assim porquê testemunhas, provaram que o motorista, de indumento, transportava peso supra do limite suportado pelo veículo. Segundo o pontuado na decisão, a prática caracteriza conduta omissiva punível da empresa, porque capaz de gerar riscos ao empregado e a terceiros.
O motorista não provou a existência de multas por excesso de trouxa. Mas o magistrado ponderou que isso não exclui a angústia e exposição do trabalhador ao risco de “mal considerável” e, portanto, não afasta o correto de reparação.
A fixação do valor da indenização por danos morais, em R$ 5 mil, levou em conta a seriedade, a natureza e o sofrimento do ofendido, o intensidade de culpa do ofensor, as consequências do ato, assim porquê as condições financeiras das partes. Não houve recurso da sentença. O trabalhador já recebeu seus créditos e o processo foi arquivado definitivamente. Com informação da assessoria de informação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Processo 0012605-26.2022.5.03.0057