sábado, 6 julho, 2024
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    Natal e Costa: 57 anos do Código Tributário Nacional

     

    A Lei nº 5.172/66, denominada Código Tributário Nacional, completa 57 anos. Não se pode olvidar que vozes se levantam sobre a urgência de uma extensa e profunda reforma na legislação tributária, mas se deve também exaltar a primazia do CTN quanto ao papel de regulador do sistema tributário brasílico por quase seis décadas.

    O CTN, introduzido original e formalmente como lei ordinária, detém status de lei complementar desde a Emenda Constitucional nº 1 de 1967 (recepcionada como tal pela Constituição de 1988), na medida em que regula as competências tributárias, as limitações constitucionais ao poder de tributar e, não menos importante, estabelece as normas gerais em material de legislação tributária.

    A despeito de merecer importantes atualizações, o CTN é o firmamento lítico que define os tributos, suas espécies (fatos geradores, bases de operação e contribuintes) e que, a muito da segurança jurídica, regula a obrigação, o lançamento, o crédito, a récipe e a decadência tributários.

    Elaborado sob a batuta do notável Rubens Gomes de Souza, em meio a um período conturbado de nossa história (dez de 1960), o CTN é fruto de um represado trabalho de fundação de um efetivo sistema de regulação de condutas tributárias, cuja estrutura permanece hígida até os dias atuais sem grandes conflitos de adequação frente a todas as ordens constitucionais que perpassou (67, 69 e 88)[1].

    Desde a sua elaboração, o CTN sofreu pontuais alterações, nenhuma com o termo de mudar a sua risca mestra na definição das normas gerais em material tributária, peça de seu livro segundo e que trata da legislação, da obrigação e do crédito tributários, como também da gestão tributária.

    É inegável que os avanços sociais e tecnológicos impactam as relações humanas e, por consequência, também as regulações jurídicas das condutas, o que inclui o CTN.

    Vivemos a era da disrupção, o que implica na jacente e veloz quebra de paradigmas capazes de transformar completamente determinados setores produtivos e econômicos. Nesse passo, as novas tecnologias conduzem a teoria de uma economia muito automatizada, com a geração de novas expressões de capacidade contributiva.

    Sem embargo, um sistema de normas entabulado em 1967 não teria como obter suficientemente todos os efeitos econômicos das relações produtivas e de consumo atuais, as quais podem servir de materialidade para novas formas de tributação. Exige-se praticabilidade lítico para o alcance dessas novas expressões de capacidade contributiva.

    Entretanto, em nossa opinião, não se trata de colocar por terreno a risca mestra do CTN, que traz em seu bojo importantes garantias para fins da firmeza do sistema, em privativo para que sejam preservados os valores da segurança jurídica e da legitimidade com o termo de abastecer os cofres públicos sem macular a livre iniciativa.

    Muito por isso, encontra-se em tramitação no Congresso um anteprojeto de lei elaborado por uma percentagem de juristas formada por ato conjunto do Senado e do Supremo Tribunal Federal (STF), que tem como principal objetivo a modernização do sistema tributário brasílico[2].

    O projeto possui três eixos de aprimoramento legislativo: (i) prevenção de conflitos tributários, direcionado ao estabelecimento de programas de conformidade e à facilitação da autorregularização; (ii) incitamento à filiação de soluções consensuais em litígios tributários; e (iii) harmonização das normas relativas ao processo administrativo tributário.

    Das propostas, labareda atenção a procura de um sistema que reduza a litigiosidade. Nesse sentido, se propõe: (i) a inserção de um regime com limites e dosimetria de multas tributárias, para fins de moderação sancionatória; (ii) novo instituto de denúncia espontânea, com expressa remissão de multas sancionatórias pelo ente tributante; (iii) implementação de novos meios alternativos de solução de litígios e (iv) efeitos vinculantes amplos às respostas de consulta emitidas pela gestão e decisões proferidas pelo STF em temperamento de repercussão universal.

    Não obstante as reflexões supra, acerca da necessária reforma do CTN, em comemoração aos seus 57 anos, nos cumpre enfatizar sua relevância no papel de norma complementar da Constituição, sobretudo pela sua elogiável perspicuidade técnica e por delimitar perfeitamente as diretrizes tributárias, sem furtar as demais competências regulamentadoras da legislação infraconstitucional e dos demais entes federativos. A atualização das normas tributárias não retira o espaço conquistado pelo CTN, que ainda é o grande marco jurídico dos operadores do próprio tributário.

    __

    [1] Houve exclusivamente uma enunciação de não recepção, pela ADPF 357, do parágrafo-único do art. 187 do CTN.

    [2] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/09/06/anteprojetos-de-comissao-de-juristas-tem-foco-na-busca-de-consensos-e-no-combate-a-judicializacao

    Vinicius Costa é jurisperito no Natal & Manssur, pós-graduando em Acertado e Processo Tributário e em Acertado Societário, técnico em consultoria tributária.

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