sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Nova data para investigação de notícia de fato na esfera do inquérito civil na nova LIA

    Ponto de vista

    A Nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), de maneira inovadora, introduziu algumas mudanças na Lei nº 8.429/92, e uma das principais novidades a serem observadas foram as alterações no capítulo da prescrição da Lei nº 14.230/2021.

    A princípio, observa-se a mudança no prazo único prescricional de oito anos estabelecido para propositura de ações judiciais visando à aplicação das sanções previstas nos casos de atos de improbidade que violaram a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções.

    A posteriori, é importante ressaltar a inclusão, na lei, do prazo para apuração dos atos de improbidade no âmbito do inquérito civil, que, no artigo 23, §2º, definiu-se como razoável o prazo de 365 dias corridos prorrogável por igual período uma única vez mediante fundamentação, conforme colecionado abaixo:

    Art. 23 – A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.   

    2º. O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    3º. Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.

    Quanto ao assunto, a redação dada pelo §2º do artigo 23 está em plena harmonia com o artigo 1º, §4º da LIA [1], que estabeleceu que se aplicava, ao sistema de improbidade, os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, incluindo o princípio da duração razoável do processo.

    Dessa forma, a desconsideração do prazo legal de duração do inquérito civil, quando instaurado há mais de 365 dias corridos e prorrogado por igual período sem a sua devida conclusão e sem justificativa legal, contraria de forma fatal o direito à duração razoável ao processo administrativo, bem como o princípio da eficiência disciplinado nos artigos 5º, LXXVIII e 37 da Constituição.

    Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     (…)

     LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

    Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    É importante destacar que o inquérito civil é um procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público de forma facultativa para apurar fatos relacionados com os interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sem que haja a interrupção do exercício da pretensão de punição em juízo pelo órgão, a partir de informações obtidas em procedimentos administrativos, inquérito policial ou até mesmo no inquérito civil.

    Percebe-se que o prazo estabelecido para apuração de atos de improbidade não extingue o exercício de pretensão de punir do estado, mas estipula prazo razoável para conclusão no âmbito administrativo visando a apuração mais célere pelo Ministério Público para apuração de atos ímprobos, sem que se prolongue por tempo indeterminado essa situação. Diante disso, é notório que o intuito é garantir a eficiência e a celeridade no desenrolar dos processos, sem descurar dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Portanto, é consubstancial a averiguação dos fatos que fundamentam a duração excessiva dos inquéritos civis, evitando a perpetuação arbitrária de investigações sem justa causa, as quais acarretam prejuízos aos envolvidos e comprometem a própria eficácia da atuação estatal voltada à persecução de ilícitos.o exame, ao cargo do investigador. Nem sempre se pode considerar, entretanto, que o andamento de processo inquisitivo no contexto interno do Ministério Público seja encarado como antecipação de responsabilidade (ou de pena) aplicada sem o devido processo legal. De fato, o interesse coletivo na apuração de fatos como os alegados sobreleva o interesse privado de ver bloqueado o procedimento, a menos que haja flagrante nulidade, arbitrariedade e/ou abuso de direito. No entanto, como mencionado anteriormente, nenhum direito é absoluto, nem incondicionalmente imponível. Logo, ao Estado cabe o poder/dever de analisar, de maneira adequada e dentro de prazo razoável, os procedimentos a ele submetidos ou por ele deflagrados, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF). É fato que nem sempre o inquérito civil poderá ter trâmite muito rápido e, em casos de suposta improbidade e/ou enriquecimento ilícito de agente público, as dificuldades podem ser grandes, o que justificaria a demora. Contudo, no presente caso, está clara a duração excessiva, que não satisfaz nem mesmo a pretensão corretiva de eventual ato de improbidade administrativa, principalmente considerando-se o advento da Lei n. 14.230/2021, que introduziu profunda modificação no regime jurídico aplicável a tais fatos, inclusive no que diz respeito à prescrição. Não faz sentido prorrogar o procedimento administrativo por tempo indeterminado nem manter o investigado em situação de incerteza durante anos.

    As compreensões estabelecidas acima são de extrema relevância para que seja observado o respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, além de verificar uma possível morosidade por parte do Ministério Público que deverá garantir uma maior eficiência e responsabilidade nas diligências realizadas no âmbito inquérito civil de improbidade administrativa, evitando também a aplicação de antecipação de pena aos investigados.

    Portanto, resta claro que acertadamente o prazo estabelecido em lei pelo legislador para conclusão do inquérito civil e corroborado por entendimento dos tribunais garantirá uma maior eficiência e celeridade nas investigações e aplicações de penalidades de atos ímprobos previstos em lei, conferindo uma maior eficácia na proteção do erário.

    [1] Art. 1º – O esquema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

    Parágrafo 4º. Aplicam-se ao esquema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

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