terça-feira, 2 julho, 2024
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    Nova temporada da ‘doutrina do século’ ganha fôlego no Poder Judiciário


    Assemelha-se a uma série consagrada de streaming, do tipo que, ao chegar ao desfecho, a plateia, apesar do cansaço, acaba ansiando por uma nova temporada. Assim é a chamada “doutrina do século”, a discussão fixada pelo Supremo Tribunal Federal em 15 de março de 2017 para determinar que o ICMS, principal tributo estadual, não poderia integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706), contribuições federais.

    O ponto crucial é que os efeitos dessa deliberação só foram definidos em 2021, durante o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União. Ou seja, decorridos quatro anos do estabelecimento da doutrina, o STF estipulou que a restituição dos valores somente poderia ser concedida às companhias que tivessem buscado a Justiça antes do início do julgamento de mérito: apenas seria viável às empresas reaverem os pagamentos indevidos nos processos ajuizados antes de 15/3/2017.

    Foi desse modo que, a partir daquela decisão em 2017, várias empresas ingressaram com ações em busca de ressarcimento. Como a doutrina havia sido decidida de forma favorável com efeito vinculante pelo STF, os tribunais prontamente julgaram os casos e os acórdãos transitaram em julgado antes da apreciação dos embargos de declaração opostos no leading case (RE 574.706).

    Desse modo, foi a própria demora do STF em julgar os embargos que originou essa situação caótica. Em resumo, a nova temporada da doutrina estava em gestação dentro da própria Suprema Corte.

    Impacto da deliberação e medidas rescisórias da PGFN

    Assim, com o desfecho favorável em mãos, as empresas começaram a utilizar os créditos provenientes das sentenças judiciais para compensar com os débitos existentes junto à Receita Federal. O grande desafio que se apresentou para o governo federal foi o impacto que as demandas de restituição dos pagamentos indevidos começaram a provocar nos cofres públicos.

    A título de ilustração, a Lei 14.791/2023 indicou como projeção de impacto o montante de R$ 236,8 bilhões, decorrente das decisões favoráveis às empresas.

    Diante desse alerta que vinha sendo delineado nas Leis de Diretrizes Orçamentárias dos anos anteriores, a União precisou adotar alguma medida para tentar conter a enxurrada de compensações que vinha sendo efetuadas.

    Spacca

    Como alternativa, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ingressou com ações rescisórias, visando anular as decisões favoráveis daquelas empresas que recorreram à Justiça no intervalo compreendido entre o julgamento de mérito da doutrina do século (março de 2017) e a apreciação dos embargos de declaração opostos no mesmo leading case (abril de 2021).

    Nova temporada da “série”

    O panorama jurisprudencial ainda se revela bastante incerto. Contudo, novas reviravoltas estão em curso. Duas decisões (uma do Superior Tribunal de Justiça e a outra do STF) aparentam estar abrindo uma nova perspectiva favorável às empresas.

    No Recurso Especial nº 2.060.442/RS, o ministro relator Herman Benjamin, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso especial interposto pela Crispal Distribuidora de Alimentos Ltda., para rejeitar a ação rescisória ajuizada pela União.

    O ministro reiterou a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não cabe Ação Rescisória por violação literal de lei se, à época em que foi proferida a decisão rescindenda, a interpretação era controvertida nos Tribunais, embora posteriormente tenha sido pacificada favoravelmente à pretensão da parte autora”.

    Na decisão, foi invocada a Súmula 343 do STF (originada do RE 590.809/RS e da AR 2.370/CE), pois o enunciadoapenas permitiria a propositura de ação rescisória por desrespeito a explicito dispositivo de lei quando o tema era controverso nos tribunais na ocasião da decisão, se estivéssemos diante de controle concentrado de constitucionalidade.

    Considerando que o caso paradigmático (RE 574.706) ocorreu no contexto de controle difuso (sistema da repercussão geral), a União não teria a possibilidade de intentar tal modalidade de ação.

    É importante destacar que a inaplicabilidade da mencionada Súmula tem sido utilizada como base em diversos acórdãos do STJ (a título de exemplo: AgInt no REsp 2.011.255/PR, AgInt no REsp 1.910.511/PR, AgInt no REsp 1.854.382/SP, AgInt no AREsp 2.013.469/SP).

    Posteriormente, no âmbito do STF, em decisão recente (28/2/2024), o ministro Luiz Fux também rejeitou a demanda da União apresentada em ação rescisória que visava desconstituir os efeitos econômicos da Tese do Século.

    Conforme ressaltado pelo ministro, o acórdão que a União tentava invalidar havia transitado em julgado em 25/2/2021. Assim, anteriormente ao julgamento dos Embargos de Declaração do caso paradigma, de modo que, à época de sua prolação, estava em consonância com o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, sem haver, naquele momento, restrição temporal/modulação de efeitos.

    Ademais, na decisão também foi citado o julgamento do RE 590.809/RS, que deu origem à Súmula 343 do STF e embasou a decisão do ministro Herman Benjamin. Por fim, em apoio à inviabilidade da ação rescisória da União, o ministro recorreu aos precedentes das ARs 2.297 e 2.957, que foram julgadas nesse mesmo sentido.

    A narrativa que está se delineando é positiva e deve incentivar as empresas a litigarem em defesa das compensações realizadas com créditos provenientes da “tese do século”. Contudo, como mencionado no início desta exposição, trata-se de uma nova temporada da “série” e, como é comum atualmente, para criar mais expectativas e ansiedades, os episódios estão sendo veiculados de forma mais espaçada. Qual será o desfecho?

     

    [1] Discorre sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024

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