É lícita a terceirização de toda e qualquer operosidade, meio ou término, não se configurando relação de trabalho entre contratante e empregado.
Com esse entendimento, o ministro Nunes Marques derrubou decisão que reconhecia vínculo empregatício entre um empregado terceirizado e uma empresa de construção.
O ministro analisou reclamação contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que reconhecia o vínculo. A empresa, no entanto, argumentou que o reconhecimento violou o deliberado na ADC 48, nas ADPF 324, na ADI 5.625 e no RE 958.252, que validaram as terceirizações.
“No caso, a despeito da existência de contrato de prestação de serviços firmados entre as partes do processo originário, foi reconhecida a relação de trabalho, em desconformidade com entendimento desta Golpe, que admite a validade constitucional de terceirizações ou outras formas de ramificação do trabalho”, disse Nunes Marques.
O ministro também afirmou que a terceirização, por si só, não representa precarização do trabalho, violação da honra do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários.
“Na hipótese, não foi indicado qualquer manobra condenável da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício. Assim, o acórdão reclamado está em descompasso com a orientação desta Golpe firmada no julgamento da ADPF 324”, prossegue o ministro.
Rcl 61.514