Local inapropriado, momento inoportuno
Se agentes públicos realizam ação em via pública colocando em perigo pessoas não envolvidas em qualquer atividade ilegal e as expõem a serem alvos dos disparos trocados com os suspeitos, tais agentes assumem o risco administrativo de causar danos a terceiros.
Dessa forma, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a prefeitura de Atibaia (SP) pague uma indenização de R$ 10 mil a um menor que foi atingido por um projétil de borracha na cabeça durante uma operação da Guarda Civil Municipal.
O menor, representado por sua mãe no processo, tinha 12 anos na época do incidente, do qual não participava. Ele estava em uma área pública que possui um campo de futebol, quadra de basquete e pista de skate quando ocorreu um confronto entre guardas e civis. Após o disparo, ele precisou levar três pontos na cabeça.
Em seu depoimento à Justiça, o menor afirmou que ficou traumatizado com o incidente. A 3ª Vara Cível de Atibaia concordou e determinou a indenização. Em resposta, a prefeitura alegou que a culpa foi exclusiva da vítima.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, o relator do caso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, citou o § 6º do artigo 37 da Constituição, que estabelece a responsabilização objetiva nos casos em que agentes públicos causem danos a terceiros. Ele explicou que podem existir causas que excluam a ilicitude ou o nexo causal.
No caso em questão, o magistrado observou que a ação da Guarda Civil Municipal “decorreu do dever do Estado de promover a segurança pública”. No entanto, destacou que essa atividade estatal típica “deve ser realizada, em geral, sem causar danos aos administrados”.
O disparo efetuado contra uma pessoa que não tinha envolvimento na situação que estava sendo reprimida, “estabelece, nesse comportamento ativo, o nexo de causalidade material”. Os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas confirmaram a responsabilidade do município.
Por outro lado, a prefeitura não apresentou nenhuma evidência para apoiar sua alegação de culpa da vítima. Na opinião de Cortez, as lesões sofridas pelo menor “resultam em dano moral, devido à dor, sofrimento e angústia injustamente causados”.
O autor foi representado pelos advogados Cléber Stevens Gerage e José Roberto Ferro da Silva.
Processo 1002124-57.2021.8.26.0048