prejuízo ao comprador
Os bancos são responsáveis pelos prejuízos causados por incidentes internos relacionados a fraudes e crimes cometidos por terceiros nas transações bancárias.
Cliente contesta ter efetuado transações no valor de R$ 3.360
Baseado nesse entendimento, o juiz de direito Giancarlo Alvarenga Panizzi, da 1ª Unidade Jurisdicional da Comarca de Uberaba, concedeu a tutela de urgência para ordenar que um banco virtual pare de cobrar um cliente e não insira seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e leve uma dívida a protesto.
O autor da ação nega ter realizado transações lançadas em seu cartão de crédito no valor de R$ 3.360, o que, segundo o juiz, é uma evidência da probabilidade do direito, condição necessária para a concessão da tutela provisória de urgência.
“Portanto, não é justo exigir a comprovação dos fatos alegados, pois seria o mesmo que obrigá-lo a confirmar um fato negativo, o que é impossível de ser feito”, afirma o juiz.
O magistrado menciona uma decisão anterior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em que, em caso semelhante, atendeu a uma solicitação liminar de tutela provisória para suspender a cobrança de compra com cartão de crédito contestada pela parte autora.
Além disso, ele cita a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Os bancos são objetivamente responsáveis pelos danos causados por imprevistos internos relacionados a fraudes e crimes praticados por terceiros no contexto das transações bancárias.”
Panizzi inverteu o ônus da prova e decidiu que cabe à instituição comprovar a existência dos débitos em questão, demonstrada a desigualdade entre o consumidor e a empresa ré.
“A desigualdade é tão evidente que, se aplicadas as normas processuais habituais referentes ao ônus da prova, a demandante teria poucas chances de comprovar os fatos que fundamentam seu direito – falta de recursos, uma vez que não seria possível comprovar fatos negativos. Portanto, inverto o ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor”.
O comprador foi representado pelos advogados Raylson Costa de Sousa e Adelino Alves Neto Ribeiro.
Processo 5001907-79.2024.8.13.0701