quarta-feira, 3 julho, 2024
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    Os gastos com corretores de investimento compõem a base de cálculo do PIS e Cofins

    É necessário incluir os gastos com a contratação de corretores autônomos de investimento na base de cálculo do PIS e Cofins, pois os serviços prestados não se enquadram no conceito de intermediação financeira.

    Com essa interpretação, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou um recurso especial apresentado por uma corretora de câmbio. A votação foi unânime, seguindo o parecer do relator, ministro Francisco Falcão.

    O caso envolve a interpretação do artigo 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.718/1998, que permite a empresas financeiras excluir da base de cálculo do PIS e Cofins os gastos incorridos nas operações de intermediação financeira.

    A empresa recorrente argumentou que a lei exige apenas que o gasto esteja relacionado e seja essencial para as operações de intermediação financeira realizadas por essas entidades. Ou seja, a exclusão da base de cálculo não depende de o corretor ser qualificado como intermediário financeiro.

    A distinção é significativa porque os corretores autônomos de investimento não realizam diretamente a atividade de intermediação financeira.

    De acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), eles fazem a prospecção e a captação de clientes, transmitem ordens de negociação e fornecem informações. Por outro lado, a intermediação financeira implica na captação de recursos de terceiros, a busca pelo lucro e a prática habitual da profissão.

    Essa diferença foi explicada no voto do ministro Falcão, para quem o fato de corretores autônomos de investimento intermediarem valores mobiliários em bolsas de valores não justifica a ampliação do conceito de “intermediação financeira”.

    “Os assessores de investimento não se enquadram na definição de intermediários financeiros (em sentido amplo), mas sim na de um agente facilitador das negociações no mercado monetário (indivíduo vinculado), concluiu o relator.

    A posição acaba por fortalecer a precedência do STJ no sentido de que é justa a inclusão das despesas com a contratação de agentes autônomos de investimento no cálculo do PIS/Cofins, visto que os serviços oferecidos não se enquadram na definição de intermediação financeira.

    No caso de ser adotado o entendimento da ré, todas as despesas incorridas pelas corretoras deveriam ser excluídas do cálculo das contribuições em questão, o que, obviamente, não foi a intenção do legislador ordinário, ressaltou o ministro Falcão.
    REsp 1.880.724

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