quarta-feira, 3 julho, 2024
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    Os veredictos laborais no STF neste ano

     

    Retrospectiva 2023

    O ano de 2023 termina com a resolução de diversas questões trabalhistas importantes pelo Supremo Tribunal Federal, com a análise de temas controvertidos e de relevante importância social. Apesar da intensidade do ano que termina, 2024 nos faz acreditar em um ano ainda mais agitado no que tange a julgamentos do STF, considerando as matérias que estão pendentes de análise e as decisões que virão a ser proferidas em reclamações constitucionais decorrentes dos entendimentos fixados neste ano.

    Em retrospectiva, podemos trazer decisões importantes do Supremo como, por exemplo a grande mudança de entendimento em relação à extensão da contribuição assistencial fixada pelos sindicatos em acordos e convenções coletivas (Tema 935).

    A Suprema Corte, inicialmente, possuía entendimento sedimentado de que a contribuição assistencial fixada em instrumento coletivo (ACT/CCT) não poderia atingir, ou melhor, obrigar a pagamento aqueles empregados que não fossem filiados ao sindicato da categoria. No entanto, ao julgar o agravo em Recurso Extraordinário 1.018.459 (Tema de Repercussão Geral 935), o STF alterou substancialmente o seu posicionamento, passando a permitir esse desconto, dos empregados não sindicalizados, desde que seja garantido o direito de oposição, ou seja, de manifestarem a vontade de não querer pagar.

    Essa mudança de entendimento possui como um de seus fundamentos o enfraquecimento das entidades sindicais em razão da alteração trazida pela reforma trabalhista, que tornou facultativa a contribuição (imposto) sindical. Como consequência desta mudança de entendimento, deverá a jurisprudência, tanto do Tribunal Superior do Trabalho, quanto do Supremo Tribunal Federal, estabelecer quais são os limites da cobrança, se existentes e quais as formas válidas para garantir uma oposição justa e eficiente daqueles empregados que não quiserem realizar o pagamento. O tema já tem gerado denúncias de excessos por algumas entidades sindicais tanto no âmbito administrativo, quanto judicial.

    Outro ponto relevante que foi tratado pelo Supremo é a necessidade de observação do artigo 386 da CLT, ou seja, quando ocorrer o trabalho aos domingos, a escala da mulher deve intercalar com o domingo quinzenalmente e não a cada três semanas. O entendimento foi firmado em decisão de relatoria da ministra Carmem Lúcia no ARE 1403904. A decisão teve como fundamentos a norma protetiva à mulher do artigo 386 da CLT e o mesmo raciocínio utilizado no tema de repercussão geral 528, que foi fixado quando o STF analisou a constitucionalidade do intervalo da mulher previsto no antigo artigo 384 da CLT, hoje revogado pela reforma trabalhista.

    Uma decisão que causou impacto e terá repercussão a longo foi o julgamento da ADI 5.322, por meio da qual houve a declaração de inconstitucionalidade de alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho que tratavam dos motoristas profissionais. Essa decisão mereceria um artigo à parte. No entanto, em resumo, o Supremo entendeu que os dispositivos declarados inconstitucionais eram prejudiciais aos empregados, violando direitos garantidos constitucionalmente. Como exemplo, podemos citar o antigo tempo de espera, que era excluído da jornada de trabalho.

    Tivemos, ainda, a análise pelo STF, na ADI 6.050, em relação à aplicação dos artigos 223-A e 223-G da CLT. Ao analisar a ação direta de inconstitucionalidade, a Suprema Corte entendeu que referidos dispositivos devem ser considerados apenas como critério orientador de fundamentação do juiz, não servindo como limitador da indenização.

    Por fim, no ano de 2023 o Supremo apontou um direcionamento firme em relação ao seu entendimento quanto aos casos de terceirização, pejotização e vínculo de emprego de motoristas de aplicativo. Isso ocorreu em razão da análise de diversas reclamações constitucionais ajuizadas que instigaram que a Suprema Corte fizesse a análise de diversos casos concretos sob a ótica dos julgados proferidos anteriormente, expandindo, assim, a compreensão dos casos que estariam abarcadas por aquelas decisões.

    Poderíamos citar ainda mais alguns casos, mas, agora, devemos olhar para frente e pensar o que nos aguarda para 2024. Neste tema, podemos esperar uma reafirmação, pelo STF, de seu entendimento firmado em relação ao vínculo de emprego, pejotização e trabalhadores de aplicativo. Não obstante, acreditamos que o tribunal terá a dura tarefa de, por meio de julgamentos de reclamações constitucionais e recursos extraordinários, romper a resistência de parte da Justiça do Trabalho, que insiste em julgar tais questões de forma ideológica, sem ter como rumo as diversas decisões do STF a respeito do tema, algumas com natureza vinculante.

    Enfim, para 2024, temos julgamentos aguardados por muitos como, por exemplo, a possibilidade de inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução trabalhista, quando essa não tenha participado da fase de conhecimento. Referida decisão poderá causar impacto relevante tanto na satisfação do crédito de trabalhista quanto, também, na visão doutrinária da figura do empregador único, afinal, até onde se justificaria entender pela aplicação do empregador único em relação à exigência da mão de obra do mesmo empregado, para todas as empresas do grupo, sem gerar um novo contrato de trabalho se, no momento de satisfazer o crédito trabalhista, todas que aproveitaram da mão de obra não podem ser cobradas, diretamente na fase de execução?

    Outro julgamento relevante é o referente à ADI 5090 que trata do fator de correção monetária do FGTS. Esse julgamento reflete diretamente no rendimento dos trabalhadores, uma vez que o resultado desse julgamento fixará como deverão ser corrigidos os valores de FGTS, sendo que, até o momento, a tese que foi proposta é no sentido de que a correção do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança. No entanto, o julgamento ainda está pendente, considerando o pedido de vista.

    Um julgamento de interesse da sociedade é a ADPF 944, por meio da qual a CNI questiona a constitucionalidade das decisões da Justiça do Trabalho quanto à destinação das verbas resultantes de condenações pecuniárias em ações civis públicas para finalidade diversa do previsto na Lei da Ação Civil Pública. Essa decisão reflete diretamente na sociedade uma vez que, não tendo sido constituído o fundo para destinação dessas verbas, em geral a Justiça do Trabalho destina a entidades beneficentes que tenham afinidade com o tema discutido na ação civil pública, o que auxilia essas entidades no exercício de sua atividade filantrópica/beneficente.

    Por fim, talvez um dos julgamentos mais esperados para 2024 seja o piso nacional da enfermagem que trará efeitos diretos a inúmeros empregados, bem como um impacto significativo aos empregadores, o que deverá ser observado e mitigado pelo Supremo Tribunal Federal, no intuito de resguardar, também os postos de trabalho.

    Assim, para 2024, podemos esperar do STF, além da sedimentação/direcionamento de sua jurisprudência quanto aos casos julgados este ano, a análise de demandas de grande interesse e impacto social, cujos temas demandam uma análise de impacto social e financeiro, devendo haver um equilíbrio pela Corte Suprema em encontrar o equilíbrio nas decisões proferidas, atendendo à finalidade do poder judiciário que é promover a paz social.

    Se 2023 foi um ano agitado, aguardemos 2024. Promete.

     

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