segunda-feira, 20 maio, 2024
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    Par que celebrou festa de matrimônio arruinada por queda de energia será compensado



    Terminou a comemoração

    A 7ª Corte de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Luís Antonio Nocito Echevarria, que determinou que o estado de São Paulo indenizasse um par que teve festa de casamento cancelada devido à queda de energia. Os ressarcimentos por danos morais e materiais foram estipulados, respectivamente, em R$ 30 mil e R$ 6,8 mil. O grupo de juízes afastou a condenação da companhia distribuidora de energia.

    Par teve sua festa de casamento arruinada pela falta de eletricidade

    Segundo o processo, os autores da ação se casaram e dariam uma festa. Contudo, pouco antes do início, quando os convidados começavam a chegar no local, uma torre de telefonia caiu sobre a rede elétrica da empresa distribuidora e o fornecimento de energia teve que ser interrompido. Os autores foram informados de que a eletricidade seria restabelecida em, no máximo, 20 minutos. No entanto, isso não aconteceu e, devido à demora para o restabelecimento da luz, a comida que seria servida deteriorou e os convidados foram embora.

    Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, ressaltou que a torre foi instalada para possibilitar a comunicação via rádio pela Polícia Militar e que, portanto, cabia ao estado zelar pela manutenção dos equipamentos. Ele também destacou que, apesar do incidente não ter danificado os cabos aéreos da rede elétrica, o Corpo de Bombeiros solicitou diretamente à empresa distribuidora a interrupção do fornecimento de eletricidade para não pôr em risco a vida dos técnicos que realizavam o trabalho.

    “Diante disso, entendo que, por mais que a empresa distribuidora tenha empreendido esforços para normalizar o fornecimento de energia no menor tempo possível, é certo que todo o trabalho não dependia apenas dela, mas de todos os envolvidos na operação para remover a estrutura. Dessa forma, não foi demonstrado o nexo de causalidade em relação à corré”, destacou o magistrado.

    Completaram o julgamento os desembargadores Monica Serrano e Luiz Sergio Fernandes de Souza. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

    Apelação 1016571-24.2017.8.26.0005

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