sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Partidos recorrem a argumento jurídico para promover agenda de esquerda por meio do STF

     

    Em 11 de dezembro, o ministro Alexandre de Moraes fez um discurso no lançamento do programa Ruas Visíveis, direcionado aos moradores de rua e que havia sido implementado por decisão do próprio ministro em julho, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 976. A solicitação para a implementação do Ruas Visíveis foi feita por partidos e movimentos de esquerda: PSOL, Rede Sustentabilidade e o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST). O investimento previsto para o Ruas Visíveis é de cerca de R$ 1 bilhão.

    Esse episódio é um exemplo notável do crescente protagonismo do Poder Judiciário no Brasil, assumindo funções que eram originalmente atribuídas ao Poder Executivo, como definir prioridades administrativas e planejar políticas públicas.

    Na ação, o PSOL, a Rede Sustentabilidade e o MTST invocaram a doutrina do estado de coisas inconstitucional, que foi acolhida pelo ministro Alexandre de Moraes.

    Essa teoria foi originalmente citada pelo STF em 2015 para determinar a implementação de políticas voltadas para a população carcerária e, desde então, foi utilizada pelo STF para exigir mudanças nas políticas de preservação do meio ambiente, sendo invocada também por partidos políticos para objetivos ainda mais diversos, como a implementação de políticas de cunho racial.

    Essa doutrina não foi desenvolvida pelo STF: ela foi originalmente adotada em 1997 pela Corte Constitucional da Colômbia, que, segundo juristas, é considerada como um exemplo de ativismo judicial e frequentemente pioneira no estabelecimento de teses inovadoras na América Latina.

    O conceito de estado de coisas inconstitucional

    Segundo a concepção jurídica tradicional, as constituições têm o propósito de regular o Estado e não a sociedade. Portanto, uma lei aprovada pelo Legislativo ou uma política implementada pelo Executivo poderiam ser consideradas inconstitucionais, mas não seria possível considerar inconstitucionais fenômenos externos ao Estado, como desastres naturais ou mesmo fenômenos sociais complexos, como a pobreza ou a desigualdade.

    Contrariando essa ideia, a teoria do estado de coisas inconstitucional argumenta que, se a Constituição prevê direitos positivos como a “dignidade da pessoa humana” ou o “direito à saúde”, a existência, no mundo real, do descumprimento desses objetivos constitui um “estado de coisas inconstitucional”. Ou, nas palavras do STF, uma “situação de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, resultante de falhas estruturais e colapso de políticas públicas e cuja modificação requer medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária” (ADPF 347).

    Isso significa que, mesmo que todas as regras formais aplicáveis à conduta do Estado estejam sendo seguidas, os juízes podem exercer controle judicial sobre os resultados. Se considerarem insatisfatórios, podem ordenar diretamente mudanças na política pública para alcançar os objetivos desejados – uma tarefa que, na concepção tradicional da separação de Poderes, seria de responsabilidade do Executivo.

    Aplicação ao “racismo estrutural”

    A tese do “estado de coisas inconstitucional” pode ser novamente invocada pelo STF na ADPF 973 (conhecida como “ADPF Vidas Negras”, em referência ao movimento americano Black Lives Matter), que está atualmente em processo de julgamento.

    Nessa ação, o PT e o PSOL pleiteiam que o STF reconheça um estado de coisas inconstitucional formado por um “racismo estrutural” na sociedade brasileira, especialmente no que diz respeito à saúde, alimentação e vitimização pelo crime (áreas em que a população negra se encontra em situação estatisticamente mais desfavorável do que a não negra).

    Consequentemente, os partidos também reivindicam que o STF ordene…ao Poder Público a implementação de políticas e ações de reparação para a comunidade negra.

    O que caracteriza o racismo sistemático 

    “Racismo sistemático” é um conceito acadêmico e político associado a correntes progressistas. Sua premissa é a de que os alicerces de determinada sociedade (inclusive suas normas e procedimentos) foram estabelecidos de modo a prejudicar uma ou mais raças em favor de outras, mesmo na ausência de crenças ou comportamentos preconceituosos dos indivíduos que compõem tal sociedade – o chamado “racismo pessoal”, noção que é frequentemente contrastada com o primeiro.

    Os defensores dessa ideia frequentemente interpretam dados estatísticos de disparidade de resultados como comprovação suficiente da existência de um racismo sistemático, ainda que haja regras procedimentais que impeçam a discriminação individual (como no caso de testes anônimos de seleção).

    A tese se assemelha à do estado de coisas inconstitucional, à medida que a conformidade com a moral, a lei ou a Constituição não é mensurada pela aderência a regras na prática dos indivíduos ou do Poder Público, mas apenas pelo resultado material, caso este se distancie do ideal adotado como meta.

    Do ponto de vista jurídico, no Brasil, “racismo” é atualmente um termo técnico-jurídico que caracteriza um delito previsto na Constituição e na Lei nº 7.716/1989; portanto, aplicável apenas a atos individuais.

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