Infringência de propriedade industrial
O fato de uma empresa possuir patente de tipo de utilidade não implica necessariamente que a patente da invenção principal tenha sido desrespeitada.
Blocos de concreto são utilizados como jardins verticais
Com essa compreensão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que titularidade de tipo de utilidade concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não exclui, por si só, a possibilidade de violação da patente do objeto principal que constitui a nova criação
Um empresário e uma sociedade empresária moveram um processo contra outra empresa por comercializar um tipo de bloco modular para floreiras verticais, alegando que essa invenção já tinha sido patenteada por eles. O tribunal de 1ª instância concordou com os autores ao reconhecer a transgressão da propriedade industrial, determinando que a empresa ré cessasse o uso do produto.
A empresa ré, em sua defesa, informou que também possuía uma patente de tipo de utilidade para o mesmo produto. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concluiu que o objeto patenteado pelos autores e o tipo de utilidade da ré eram praticamente idênticos.
Como resultado, consideraram que, como o INPI concedeu à empresa ré a patente do tipo de utilidade, o uso desse objeto por ela não infringiria os direitos dos autores da patente de invenção.
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, esclareceu que o tipo de utilidade se refere a melhorias em objetos já existentes, mas ressaltou que essas melhorias podem incidir sobre elementos protegidos por patentes de invenção de terceiros. Ela explicou que o titular da patente de tipo de utilidade pode explorar sua criação, mas não pode utilizar uma invenção patenteada por outro sem autorização.
A ministra enfatizou que, para resolver a disputa, o importante é analisar se a invenção específica, protegida pelos autores, está sendo utilizada no produto acusado de infringir os direitos de propriedade industrial.
A 3ª Turma do STJ determinou devolver o caso ao tribunal de segunda instância para que este examine minuciosamente as características do produto supostamente infrator em comparação com as reivindicações da carta patente dos autores. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 2.046.456