sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Permanência temporária da grávida sujeita ao contrato de duração limitada aguarda definição pelo STF



    Opinião

    Não obstante o Supremo Tribunal Federal, em termos de relevância geral, tenha estabelecido a ideia de que “a trabalhadora grávida tem direito à licença maternidade e à estabilidade provisória, independente do regime jurídico aplicado, seja contratual ou administrativo, mesmo que ocupe cargo de confiança ou seja contratada por tempo determinado”, é fato que, no Dia Internacional da Mulher, esse mesmo tribunal permanece inerte quanto à aplicação dessa ideia no contexto do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.331.863, que questiona a constitucionalidade do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 02 do Tribunal Superior do Trabalho.

    Inicialmente, vale lembrar que em 18/11/2019, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o IAC nº 2, estabeleceu a seguinte ideia:

    não se aplica ao regime de trabalho temporário, regulado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada grávida, conforme previsto no art. 10, II, b, das Disposições Constitucionais Transitórias.”

    Nesse cenário, em artigo anterior publicado aqui na ConJur, mencionou-se que, por se tratar o IAC de uma determinação de cumprimento obrigatório, com eficácia vinculante e dada a amplitude da jurisdição do TST, essa determinação estava sendo aplicada em todo território nacional, o que leva à conclusão de que muitas trabalhadoras sob o contrato temporário da Lei nº 6.019/1974 continuam sendo prejudicadas, apesar de o Supremo Tribunal Federal já ter pacificado o assunto (pelo menos é minha compreensão).

    Portanto, destaca-se que o STF, diante da semelhança fática e jurídica do caso, por uma questão de economia processual, deveria ter analisado o tema presente no ARE 1.331.863 no julgamento do Tema nº 542, mesmo que fosse para fazer uma diferenciação, afirmando que o instituto da estabilidade provisória não se aplica à grávida submetida ao contrato temporário da Lei nº 6.019/74. Apontou-se a importância dessa medida à luz do princípio da razoável duração do processo, porém, o ministro relator afirmou em sua decisão que negou o agravo:

    “Por outro lado, o assunto abordado neste recurso refere-se ao regime de trabalho temporário regulado pela Lei n. 6.019/1974.”

    Desta forma, é evidente a falta de identidade objetiva do caso principal apontado com o do recurso extraordinário em análise.”

    Além disso, é importante salientar que além da clara insatisfação do advogado com o teor da decisão negativa mencionada anteriormente, também houve discordância da Procuradoria Geral da República, que, além de entrar com o recurso regimental, se manifestou novamente nos autos defendendo a aplicação do sistema de relevância geral, previsto no artigo 1.036 do CPC, e o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho para aplicar a decisão do STF no julgamento do RE 842.844/SC, e ajustar a tese estabelecida no IAC nº 2, respeitando o Tema 542 da Relevância Geral.

    Reprodução

    A omissão do STF sobre a estabilidade provisória da grávida

    De qualquer maneira, das mais de 110 páginas que compõem o acórdão proferido no Tema nº 542 de Relevância Geral do STF, fica clara a abrangência da estabilidade provisória da gestante independentemente da natureza jurídica do vínculo empregatício, incluindo, portanto, a trabalhadora temporária regida pela Lei nº 6.019/74, motivo pelo qual não há justificativa plausível para que o Supremo Tribunal continue inativo e permita que, nos dias atuais, ainda haja trabalhadoras e bebês fora da proteção constitucional proporcionada pela estabilidade provisória à grávida, cujo principal objetivo é proteger a mãe e a criança.

    Nesse momento, é fundamental que o STF adote uma postura ativa e, principalmente, respeite e siga seus próprios precedentes, considerando que em suas palavras “a condição de grávida é suficiente para acionar o direito, independentemente da modalidade de trabalho”.

    Ao agir assim, o STF garante a máxima efetividade aos objetivos previstos no Texto Constitucional, bem como proporciona às mulheres, especialmente às gestantes, maiores conquistas a serem comemoradas nos próximos 8 de março.

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