sexta-feira, 5 julho, 2024
spot_img
Mais

    Últimos Posts

    spot_img

    Polêmica promoção antecipada do seguro dianté da execução fiscal e carta de garantia

    A cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública se dá através da execução fiscal, instrumento legal utilizado para reclamar débitos de natureza tributária e não tributária dos entes públicos, incluindo a União, estados, municípios, Distrito Federal e suas respectivas autarquias.

    A Lei 6.830/80, que trata da execução fiscal, foi modificada pela Lei 13.043/2014 para permitir, além da fiança bancária, também o seguro-garantia como forma de assegurar a efetividade da execução fiscal. A apresentação de qualquer um desses instrumentos ou dinheiro é equiparada à penhora, conforme o artigo 9º, §3º, da Lei 6.830/80.

    Uma questão polêmica relacionada à fiança bancária e ao seguro-garantia refere-se ao momento em que a Fazenda Pública pode exigir a liquidação dessas garantias, solicitando que a seguradora ou instituição financeira fiadora efetue o depósito do valor garan tido.

    A Fazenda Pública defende que a liquidação dessas garantias poderia ocorrer com a decisão de primeira instância favorável à Fazenda nos embargos à execução, uma vez que a sentença de improcedência dos embargos produz efeito imediato (artigo 1.012, §1º, III, CPC), permitindo seu cumprimento provisório que se equipara ao definitivo (artigo 520 do CPC).

    De fato, o recurso de apelação interposto contra a sentença que julga improcedentes os embargos à execução fiscal será recebido apenas no efeito devolutivo, ressalvada a concessão, em situações excepcionais, de efeito suspensivo ao recurso, quando presentes os requisitos para sua concessão.

    Um argumento adicional a favor da liquidação antecipada no seguro-garantia é que, por exigência da Portaria PGFN 164/2014, que regulamenta a aceitação do seguro-garantia, as apólices, em ge ra l, preveem como hipótese de sinistro o não pagamento pelo devedor, quando a apelação é recebida sem efeito suspensivo [1].

    Nessa situação, após a sentença dos embargos à execução desfavorável ao contribuinte, a Fazenda Pública poderia requerer a intimação da seguradora para efetuar o depósito do valor garanti do. O montante depositado ficaria à disposição do juízo até o transito em julgado dos embargos, nos termos do artigo 32, § 2º, da LEF.

    Embora o valor depositado apenas seja convertido em rendimentos após o trânsito em julgado da decisão, em se tratando de tributos e contribuições federais, a Lei 9.703/98 estabelece que esses depósitos sejam transferidos para a conta única do Tesouro, permitindo que a Fazenda Nacional faça uso dos recursos imediatamente.

    Por outro lado, os contribuintes alegam que tanto o seguro-garantia quanto a carta de fiança são garanti as idôneas, não havendo motivo para sua liquidação antes do transito em julgado. Argumentam também que a liquidação antecipad a dessas garantias acaba por elevar o custo de sua contratação pelos contribuintes.

    O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no REsp nº 1.996.660/RS favorável à liquidação antecipada do seguro-garantia ainda antes do transito em julgado, ressalvando a liberação do depósito pelo garante somente ao transito em julgado da decisão, conforme o artigo 32, §2º, da Lei 6.830/80 [2].

    Houve uma tentativa de proibir a liquidação antecipada das garantias. O PL 2.384/2023, aprovado pelo Congresso Nacional, vedava expressamente a liquidação antecipada da carta de fiança e do seguro-garantia, condicionando-a ao transito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte. No entanto, tal dispositivo foi vetado quando da sanção da Lei 14.689/2023 [3].

    Em agosto deste ano, a presidente do tribunal, ministra Maria Thereza de Assis Moura, indicou o AREsp 2.349.081/SP como representativo de controvérsia, submetendo-o à apreciação da Comissão Gestora de Precedentes [4] . No entanto, por considerar que a questóão fática subjacente não se enquadraria no tema proposto, a presidente da comissão decidiu por nao qualificá-lo [5].

    No entanto, a polêmica persiste. No mês passado, os ministros da 1ª Turma do STJ revisaram a questão no julgamento do AREsp nº 2.310.912/MG. Na oportunidade, com dois votos a favor da Fazenda e dois a favor do contribuinte, o julgamento foi suspenso para o voto de desempate do ministro Benedito Gonçalves [6].

    Em resumo, por enquanto, a controversia relativa à liquidação antecipada do seguro-garantia e da carta de fiança permanece. O STJ possui entendimento pro Fazenda Pública permitindo a liquidação antecipada da garantia, mas pode ser reavaliado. É aguardar para ver o desfecho.

    [1] A Portaria PGFN 164/2014 que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia pode ser encontrada em: PORTARIA Nº 164, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 — Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.gov.br).

    [2] STJ, REsp nº 1.996.660/RS, 2ª Turma,  rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/5/2023, DJe 22/6/2023. Além disso, consulte: AgInt no REsp n. 1.963.214/SP, 2ª Turma,  rel. ministro Francisco Falcão, j. 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.646.379/RJ, 2ª Turma, rel. ministro Herman Benjamin, j. em 21/9/2020, DJe 1/10/2020.

    [3] Mensagem 487, de 20 de setembro de 2023. Acesse em: Mensagem nº 0487-23 (planalto.gov.br).

    [4] STJ, AREsp nº 2.349.081/SP, decisão monocrática, min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28/7/2023, DJe 01/8/2023.

    [5]  STJ,  REsp nº 2.093.015/SP, decisão monocrática, min. Assusete Magalhães, j. 18/10/2023, DJe 20/10/2023.

    [6] STJ, AREsp nº 2.310.912/MG, rel. min. Sérgio Kukina (pendente de julgamento).

    spot_img

    Últimas Postagens

    spot_img

    Não perca

    Brasília
    céu limpo
    12.5 ° C
    12.5 °
    12.5 °
    82 %
    0kmh
    0 %
    sex
    26 °
    sáb
    27 °
    dom
    29 °
    seg
    30 °
    ter
    25 °

    18.226.163.197
    Você não pode copiar o conteúdo desta página!