sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Porta-voz de organização não pode acompanhar testemunho de vendedor, afirma TST

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    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou apelo de um representante comercial da Embratel TVSAT Telecomunicações S.A., em Itabuna (BA), que se sentiu prejudicado porque teve negada sua solicitação para que o representante da empresa não presenciasse seu testemunho durante a audiência de instrução. Para o colegiado, a presença do preposto na sala de audiência prejudicou a defesa do trabalhador.

    O vendedor — que buscava que fosse reconhecida a relação de emprego com a empresa — afirmou que, na audiência, solicitou ao juiz que o representante da empresa de telefonia saísse da sala durante seu depoimento e que as partes fossem ouvidas separadamente. Conforme ele, a medida asseguraria “igualdade de condições” para a produção das evidências (incluindo a confissão) durante a instrução e permitiria que os testemunhos fossem prestados “de maneira totalmente imparcial”.

    O pedido foi recusado, e a pretensão ao reconhecimento de relação empregatícia foi julgada improcedente por falta de provas. Ao apelar contra a decisão, ele argumentou que o juízo de primeira instância havia restringido seu direito de comprovar a existência da relação empregatícia.

    A decisão, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) com base no artigo 765 da CLT, que concede ao juiz ampla liberdade na direção do processo e pode negar diligências que considere inúteis ou protelatórias. Conforme o TRT, as partes foram ouvidas, o que descarta a alegação de cerceamento de defesa.

    O relator do recurso de revista do vendedor, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, de acordo com o Código de Processo Civil (artigo 385, parágrafo 2º), quem ainda não prestou depoimento não pode assistir ao interrogatório da outra parte. Para o ministro, o pedido de reconhecimento de relação empregatícia ficou prejudicado diante da conduta do juiz, “especialmente diante da probabilidade de influência no conteúdo do testemunho daquele que foi ouvido por último, além da possibilidade de não obtenção de confissão real do preposto”.

    Por unanimidade, a Turma aceitou o recurso e determinou a reabertura da instrução processual, a fim de que se esgote a produção de evidências para possibilitar a ampla defesa do trabalhador.

    Com informações da assessoria de imprensa do TST.

    Processo RR-517-81.2018.5.05.0463

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