sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Preciso da Duimp para importar produtos químicos?


    Análise

    No dia 27 de março, a Portaria CGCSP/DPA/PF nº 15 foi divulgada, estabelecendo “normas e procedimentos para a importação e exportação de produtos sujeitos ao controle administrativo da Polícia Federal, realizadas através da Declaração Única de Importação (Duimp) e Autorização Prévia de Licenças, Permissões, Certificados e Outros (LPCO), no Portal Único de Comércio Exterior, bem como regulamentando o acesso à ferramenta de controle gerencial dos dados operacionais provenientes da Declaração Única de Exportação (DUE) e da Declaração Única de Importação (Duimp)“.

    O objetivo dessa portaria foi estabelecer a forma para a importação de produtos químicos sujeitos ao controle administrativo de comércio exterior, de responsabilidade da Polícia Federal. Para isso, os produtos controlados foram separados em duas categorias: produtos químicos delicados e não delicados.

    A publicação da portaria gerou questionamentos, como a imposição de que a empresa importadora de produtos químicos realize seus processos exclusivamente através da Duimp?

    Alguns acreditam que sim, e concordamos que o texto da portaria não deixou clara sua intenção, causando grande insegurança aos importadores. Ao definir as normas e procedimentos, o artigo 2º da portaria indicaria a obrigatoriedade para que as importações de produtos químicos controlados sejam feitas a partir do registro da Duimp e mediante a autorização prévia do requerimento LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos) correspondente à classificação do produto. Isso significaria que, a partir de agora, todos os produtos listados no Anexo I da Portaria MJSP nº 204/2022 estariam sujeitos a essa exigência.

    Isso implica em grandes desafios para os importadores.

    Se a utilização da Duimp for obrigatória pela PF (órgão interveniente de controle administrativo), isso significa que o novo processo de importação também o será e o importador terá que seguir todas as suas diretrizes em relação à PF, Receita Federal ou outros órgãos intervenientes que possam estar envolvidos na operação.

    Entretanto, as mudanças no processo de importação estão sendo lideradas pela Receita Federal, como estabelecido constitucionalmente pelo artigo 237, que confere a ela, por delegação de competência do Ministério da Fazenda, a responsabilidade pela fiscalização e controle do comércio exterior. Além disso, o artigo 22 da Constituição indica que é atribuição exclusiva da União legislar sobre o comércio exterior.

    Qualquer alteração no processo de importação depende — por determinação constitucional — da Receita Federal e até o momento não houve revogação ou modificação na legislação que substitua o registro da Declaração de Importação (DI), da Licença de Importação (LI) e o direito do importador de submeter seus processos através dessas declarações.

    Dessa forma, considerando que o novo processo de importação ainda está em fase de implementação, a Polícia Federal poderia exigir que as importações sejam feitas seguindo essa nova sistemática através da publicação de uma portaria?

    Obrigatoriedade da Duimp

    Respeitando opiniões contrárias, entendemos que não. A Portaria CGCSP/DPA/PF nº 15 não determinou explicitamente a obrigatoriedade da Duimp e LPCO, mas estabeleceu as normas e procedimentos para quando forem utilizadas. Isso pode ser interpretado pelo preâmbulo da referida portaria, que indica estabelecer normas e procedimentos para as operações “realizadas por meio” da Duimp.

    Acreditamos que o texto poderia ser mais claro, mas a expressão “por meio de” leva à conclusão de que apenas normas e procedimentos foram estabelecidos, mas não a obrigatoriedade. Além disso, a Polícia Federal nem sequer possui essa autonomia ou prerrogativa.

    QuantoDe acordo com o teor da portaria, observamos que os produtos químicos classificados como delicados são aqueles que constam nas Listas I e III do mencionado Anexo I da Portaria MJSP nº 204/2022. Para esses produtos, é exigida uma autorização prévia para cada operação de importação, restrita aos produtos e quantidades autorizados, bem como ao prazo de validade do LPCO.

    Por outro lado, os produtos químicos não-delicados são aqueles presentes nas Listas II, IV, V e VI do citado Anexo I. Para esses produtos, é necessária uma autorização prévia, que pode ser utilizada em várias operações de importação, limitada aos produtos e quantidades autorizados, bem como ao prazo de validade da LPCO.

    Além disso, conforme previsto no artigo 4º da portaria, é essencial que os importadores tenham Certificado de Registro Cadastral (CRC) regular e Certificado de Licença de Funcionamento (CLF) válido, para que possam exercer suas atividades com os produtos pretendidos para importação.

    Controle aduaneiro

    Apesar das divergências sobre a suposta exigência trazida pela portaria, isso será verificado quando os importadores de produtos químicos submeterem seus processos ao controle aduaneiro da Receita e administrativo pela PF.

    Ressaltamos que a relevância desse evento não deve ser menosprezada, pois evidencia que a transição para o NPI envolverá a Receita e órgãos anuentes que precisarão ajustar suas normas.

    Os agentes do comércio exterior devem organizar suas atividades para se adaptarem ao novo sistema. A Receita tem divulgado que o cronograma de mudança do processo de importação será gradual a partir de outubro deste ano.

    Diante das incertezas, a nova portaria da PF gera insegurança jurídica. Embora a interpretação conjunta dos artigos 2º e 7º da portaria possa indicar a imposição imediata dos novos procedimentos, também há a possibilidade de serem estabelecidas normas e procedimentos para o uso da Duimp e LPCO.

    A portaria também suscita outra questão: os órgãos anuentes podem sobrepor as atribuições conferidas pela Constituição à Receita?

    A nosso ver, não. Caso contrário, os órgãos anuentes teriam autonomia para definir como deve ocorrer o processo de importação para exercer seu controle administrativo. Se um importador registrar Duimp e LPCO enquanto a PF não tiver diretrizes legais sobre como lidar com o processo, qual seria o procedimento?

    Dessa forma, entendemos que a nova portaria não estabelece de forma obrigatória que o importador de produtos químicos deve obrigatoriamente utilizar a Duimp e LPCO pelo Portal Único de Comércio Exterior. Com a legislação em vigor e sistemas em operação para registro de DI e LI, não se pode afirmar que é mandatório seguir esse caminho, ressaltando que a Portaria definiu como devem ser os procedimentos caso o processo de importação adote o NPI.

    Apesar de acreditarmos que esse não será o cenário diante da Polícia Federal, caso haja exigências diferentes durante o processo, consideramos cabível buscar amparo judicial para garantir os direitos da empresa importadora. Por fim, é importante destacar que o prazo para se adaptar ao novo processo de importação está se encerrando, e as empresas devem tomar as medidas necessárias para isso.

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