sexta-feira, 5 julho, 2024
spot_img
Mais

    Últimos Posts

    spot_img

    Progresso na fiscalização judicial do mérito nos processos administrativos

    Perspectiva

    Um dos pontos mais relevantes e, por vezes, polêmicos do Direito Administrativo é a capacidade de revisão judicial do conteúdo das decisões tomadas em processos administrativos. O Poder Judiciário ainda possui posições divergentes sobre o assunto: de um lado aqueles que negam a possibilidade da intervenção do Judiciário no mérito administrativo e, de outro, os que consideram que em certas situações o Judiciário pode avaliar o conteúdo das decisões tomadas nos processos administrativos disciplinares.

    A capacidade de revisão judicial do conteúdo das decisões tomadas em processos administrativos encontra apoio no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que “a lei não exclui a apreciação do Poder Judiciário sobre lesão ou ameaça a direito”.

    Apesar de toda a fundamentação doutrinária que indica a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo, essa disposição permite que o Judiciário seja acionado em casos de decisões que violem direitos, conferindo a este o poder e a responsabilidade de intervir nessas circunstâncias.

    Essa atuação está efetivamente limitada aos casos de violação de direitos, nos quais seja possível demonstrar que, ao exercer a competência discricionária, o administrador desrespeitou normas ou princípios que regem a administração pública, incluindo a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, os quais devem orientar a atuação administrativa, assegurando que esta se dê conforme a lei e os interesses públicos.

    Em 13 de dezembro de 2023, a 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça [1], em uma Questão de Ordem no MS 19.995 DF, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, estabeleceu a Súmula 665, consolidando um importante entendimento acerca da fiscalização judicial do mérito nos processos administrativos, tendo sido aprovada com o seguinte texto:

    “A revisão judicial do processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível adentrar no mérito administrativo, exceto nos casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou evidente desproporcionalidade da sanção aplicada.”

    Essa súmula reconhece explicitamente a possibilidade de intervenção do Judiciário no mérito das decisões tomadas em processos administrativos nos casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou evidente desproporcionalidade da sanção aplicada.

    Nos casos de flagrante ilegalidade no mérito da decisão, a intervenção judicial é crucial para restabelecer a legalidade e a supremacia da Constituição, evitando que injustiças se perpetuem em nome do mérito administrativo. Em situações de decisões administrativas teratológicas, ou seja, absurdas e completamente destituídas de razoabilidade, a intervenção judicial é fundamental para corrigir distorções graves e inaceitáveis no exercício da função administrativa. Já nos casos de desproporcionalidade da sanção, a avaliação do mérito administrativo é necessária para assegurar a proporcionalidade, um princípio constitucional, garantindo que a punição não ultrapasse os limites do razoável e do justo.

    A fiscalização judicial das decisões tomadas em processos administrativos nos casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou evidente desproporcionalidade da sanção aplicada, é uma ferramenta essencial para a manutenção do Estado de Direito, garantindo ao administrado a possibilidade de buscar a modificação do mérito administrativo nos casos em que o exercício da competência discricionária violou princípios constitucionais. Portanto, a estabelecimento da Súmula 665 representa um grande avanço para a preservação da legalidade, da moralidade e da justiça no âmbito da administração pública.

    [1] Disponível aqui. Acesso em 13.dez.2023

    spot_img

    Últimas Postagens

    spot_img

    Não perca

    Brasília
    céu limpo
    14.5 ° C
    18.7 °
    14.5 °
    77 %
    1kmh
    0 %
    sex
    26 °
    sáb
    27 °
    dom
    29 °
    seg
    30 °
    ter
    30 °

    3.144.107.197
    Você não pode copiar o conteúdo desta página!