quarta-feira, 3 julho, 2024
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    Publicações em rede corporativa podem resultar em dispensa por justa causa

    Objetivo de difamar

    Comentários realizados com a intenção de denegrir a imagem do empregador ou da empresa feitos em rede social interna podem ocasionar a demissão por justa causa devido à quebra de confiança entre empregado e empregador, especialmente quando feitos publicamente.

    Seguindo esse raciocínio, a 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) recusou o recurso de um funcionário de um terminal químico de uma empresa paulista de logística, que contestava a decisão que manteve sua demissão por justa causa por ter insultado o presidente da empresa na rede social interna.

    Conforme as instâncias anteriores, a conduta foi agravada pelo fato de que, após a remoção do primeiro comentário, o empregado o republicou.

    O homem trabalhou por 17 anos no Terminal Químico, no Porto de Suape, em Ipojuca (PE). Em novembro de 2021, uma colega havia postado na rede social interna da empresa uma foto com uma legenda que descrevia a reunião que o presidente teve com uma equipe sobre desempenho, processos, estratégias e outros assuntos relacionados à empresa, “criando um ambiente organizacional mais saudável e harmonioso”.

    Dias depois, o funcionário publicou um comentário: “Depois de tudo que aconteceu e está acontecendo nos terminais, fica difícil chamar uma pessoa dessa de Líder. Ambiente saudável e harmonioso, está de brincadeira”. A empresa apagou a publicação, mas ele a republicou, acrescentando: “não adianta apagar que publico novamente, achei que era um chat de livre opinião e essa é a minha”. Pouco tempo depois, foi demitido por justa causa.

    Injustiça

    Na reclamação trabalhista, o funcionário afirmou que, na época, se sentia injustiçado porque havia recebido uma advertência por se recusar a participar de um simulado de emergência em que teria que pilotar um veículo propulsor de espuma, atribuição que não lhe cabia. Ao ver a publicação da colega, quis expressar seu descontentamento com a política organizacional da empresa.

    O pedido do funcionário foi considerado improcedente pelo juízo de primeira instância, que considerou a manifestação extremamente prejudicial à imagem do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TJ-PE) manteve a sentença, destacando que o aplicativo da empresa não era espaço para manifestações desrespeitosas e zombeteiras contra colegas ou superiores.

    De acordo com o TRT, a republicação da mensagem demonstrava uma intenção agressiva e ia além de um mero “impulso passional”, e a mensagem ofensiva nas redes sociais internas “se espalhou no tempo e no espaço”. Portanto, a conduta teria quebrado a confiança inerente ao contrato de trabalho.

    O relator do recurso pelo qual o trabalhador buscava reexaminar o caso no TST, ministro Breno Medeiros, observou que as decisões apresentadas por ele para mostrar divergências de entendimento não abordam as mesmas premissas do caso, ou seja, não envolvem mensagens em aplicativo patrocinado pela empresa nem a republicação do comentário após sua remoção, entre outros aspectos. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.

    AIRR 212.320.225.060.192

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