Ganhos mensais
A habitualidade na recepção de “bonificações” por performance revela a natureza salarial dos valores pagos ao empregado. Nesse sentido, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) confirmou decisão que determinou a integração da parcela de incentivo variável e seus reflexos a um funcionário de uma empresa de telefonia.
No recurso, a empresa reiterou a caracterização indenizatória da verba, argumentando que era concedida apenas quando determinadas metas eram alcançadas, como forma de reconhecimento e dentro das diretrizes do Programa de Incentivo da empresa. O propósito era estimular a motivação e o comprometimento dos funcionários.
No entanto, as evidências documentais apresentadas pelo trabalhador demonstram a recepção mensal dos montantes. Conforme destacado pela relatora do acórdão, juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “se o funcionário sempre alcança as metas, mês após mês, é possível afirmar que esse é o seu desempenho padrão”, o que resulta em um aumento salarial por mérito e não por premiação.
A magistrada também afirmou que o pagamento de bonificações, nessas circunstâncias, viola a legislação trabalhista (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho).
Dessa forma, a decisão concedeu a integração e seus reflexos em horas extras pagas, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40%. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1000731-38.2022.5.02.0321