Encontro casual
De acordo com a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, durante a fase inicial das investigações criminais, a mera citação de uma autoridade detentora de jurisdição especial não é o bastante para atrair a competência do respectivo tribunal.
STJ decidiu pela competência da Justiça Federal de primeiro grau no caso julgado
O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao indeferir pedido de Habeas Corpus que solicitava o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal de primeiro grau para julgar ação derivada de uma investigação sobre desvios de recursos públicos do Programa Nacional de Transporte Escolar e do Fundo Nacional de Saúde no município de Sampaio (TO).
Segundo o impetrante do HC, desde o início das investigações, constatou-se o suposto envolvimento de pessoas com foro por prerrogativa de função, razão pela qual os autos deveriam ter sido encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) desde o início da apuração policial. Ele solicitou a declaração de nulidade da ação penal instaurada em primeiro grau.
Para o TRF-1, entretanto, o nome da autoridade com jurisdição privilegiada surgiu somente na última medida de busca e apreensão autorizada durante as investigações, no momento em que todo o processo foi encaminhado ao tribunal, não havendo ilegalidade, portanto, antes da transferência da jurisdição.
Jurisdição especial
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator no STJ, destacou que o tribunal possui jurisprudência no sentido de que não ocorre violação às regras de jurisdição no caso do encontro casual de provas que envolva autoridade com jurisdição especial.
Conforme o relator, o STJ também entende que a simples menção à possibilidade de envolvimento de autoridades com jurisdição especial não é suficiente para encaminhar os autos a outro tribunal. Portanto, se houver posterior transferência para o tribunal competente, devido ao efetivo envolvimento de pessoa com jurisdição privilegiada, os atos praticados anteriormente pelo juiz que aparentemente detinha a competência para o caso permanecem válidos.
“Diante desse cenário, e considerando ainda a informação de que o juízo de primeiro grau adotou medidas para preservar a jurisdição especial dos agentes que possuem essa condição, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal a ser corrigido pela via mandamental”, concluiu o ministro ao negar o Habeas Corpus. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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HC 820.933