sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Reformulação fiscal interfere na taxa de sucessão, IPVA e IPTU

    Aprovada pelo Senado no último dia 8, a proposta de reformulação fiscal, que pode ser votada em caráter terminativo pela Câmara neste mês, traz uma ampla mudança no sistema de tributação que incide sobre o consumo de bens e serviços no Brasil. No entanto, algumas cláusulas do texto, menos discutidas, também impactam, em menor escala, a tributação sobre o patrimônio.

    A respeito dessas modificações específicas, elas se relacionam mais precisamente aos impostos sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). As novas diretrizes, nesses contextos, entram em vigor imediatamente após a promulgação da proposta, sem prazo para transição.

    “A medida foi apelidada popularmente como reformulação fiscal sobre o consumo em decorrência de as modificações mais significativas trazidas pelo texto estarem relacionadas ao consumo”, explica Daniela Teixeira, advogada especializada em tributação da Bento Muniz Advocacia.

    No entanto, a proposta de emenda à Constituição (PEC) 45/2019 tem como finalidade a modificação do sistema tributário em geral, explica Daniela, e, por isso, abarca todas as alterações que precisam ser implementadas no texto constitucional.

    IPVA vai incidir sobre embarcações de lazer e aeronaves particulares

    No que diz respeito ao IPVA, a PEC prevê a incidência do imposto também sobre veículos aquáticos e aéreos. Assim, proprietários de embarcações, como iates e jet-skis, e aeronaves, como jatinhos e helicópteros, deverão recolher anualmente um valor proporcional ao bem, como já ocorre com os donos de automóveis terrestres.

    De acordo com o texto, ficam excluídas do tributo, no entanto, aeronaves agrícolas e embarcações destinadas a transporte aquático ou de pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência.

    “É uma espécie de atualização normativa”, diz Sulamita Szpiczkowski Alayon, sócia do departamento tributário do escritório Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados. “Na época em que foi criado o IPVA, não havia tantos veículos aéreos e aquáticos particulares”, observa.

    Por ser de competência estadual, alíquotas e normas de isenção do imposto são estabelecidas pelos governos estaduais, e, por isso, variam em cada unidade federativa. O montante arrecadado é distribuído entre o estado e o município no qual o veículo é registrado.

    Uma pesquisa de 2020 do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional) estimou um aumento de 10% na arrecadação do IPVA com a ampliação da base do tributo. Quase 90% desse crescimento viria da tributação sobre embarcações, enquanto o restante sobre a propriedade de aeronaves a jato, turboélice e helicópteros.

    De acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao texto constitucional vigente, o IPVA abrange apenas veículos terrestres. Nas últimas décadas, os ministros da corte têm rejeitado tentativas de cobrança do imposto sobre embarcações e aeronaves por estados como Rio de Janeiro, São Paulo e Amazonas, por considerarem que o tributo substituiu a antiga Taxa Rodoviária Única (TRU) e que, ao contrário de automóveis, veículos aquáticos e aéreos são licenciados pela União.

    A reformulação também autoriza os governos estaduais a aplicarem alíquotas progressivas do IPVA em função do impacto ambiental dos veículos, o que a advogada considera como uma mudança positiva trazida pela proposta. Automóveis híbridos e elétricos, por exemplo, poderão pagar um valor menor do imposto devido à eficiência energética.

    A mudança, no entanto, talvez tenha pouco impacto, uma vez que algumas legislações estaduais já oferecem descontos no tributo sobre veículos híbridos e elétricos ou movidos a gás natural.

    Prefeitos terão a possibilidade de atualizar valor do IPTU por decreto

    Quanto ao IPTU, cobrado por municípios, a modificação proposta é mais controversa. Conforme redação já aprovada tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado, a atualização da base de cálculo do imposto poderá ser realizada por meio de decreto do Executivo, com base em critérios gerais previstos em lei municipal.

    Essa mudança delegará mais autonomia aos prefeitos para aumentar com mais frequência a carga tributária e a arrecadação dos municípios. Atualmente, os reajustes devem obrigatoriamente passar pelo crivo das câmaras municipais para entrarem em vigor.

    “Isso é algo que pode aumentar a tributação. Embora deva seguir critérios estabelecidos em lei, é minha opinião que deveria continuar a ser um processo legislativo, até para garantir maior análise por parte dos vereadores”, comenta Sulamita.

    Imposto sobre herança passará a ser graduado em todo o país

    As principais mudanças da reformulação no que se refere à tributação de patrimônio estão relacionadas ao ITCMD. O texto determina que o imposto:

    • terá alíquota progressiva com base no valor da transmissão ou doação;
    • incidirá também sobre residentes no exterior;
    • será de responsabilidade do estado de residência do de cujus ou doador;
    • não será aplicável a transmissões e doações para instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social.

    Por ser de responsabilidade estadual, o imposto é atualmente cobrado de forma graduada em algumas unidades federativas, enquanto outras aplicam uma alíquota fixa.

    Além disso, a cobrança, no caso de causa mortis, é realizada no estado onde for efetuado o inventário ou arrolamento dos bens. Já a doação é tributada no local de residência do doador.

    Assim como os demais tributos subnacionais, as alíquotas são estabelecidas pelos governos estaduais. Existe a expectativa de que, com a obrigatoriedade do sistema progressivo, o imposto aumente em estados em que atualmente a tributação é de um percentual fixo.

    Alíquotas atuais do ITCMD por estado

    Estado Doação Causa mortis
    Acre 2% 4%
    Alagoas 2% 4%
    Amapá 3% 4%
    Amazonas 2% 2%
    Bahia 3,5% 4% a 8%
    Ceará 2% a 8% 2% a 8%
    Distrito Federal 4% a 6% 4% a 6%
    Espírito Santo 4% 4%
    Goiás 4% 4%
    Maranhão 1% a 2% 3% a 7%
    Mato Grosso 0% a 8% 0% a 8%
    Mato Grosso do Sul 3% 6%
    Minas Gerais 5% 5%
    Pará 2% a 4% 2% a 6%
    Paraíba 2% a 8% 2% a 8%
    Paraná 4% 4%
    Pernambuco 2% a 8% 2% a 8%
    Piauí 4% 2% a 6%
    Rio de Janeiro 4% a 8% 4% a 8%
    Rio Grande do Norte 3% 3%
    Rio Grande do Sul 0% a 6% 0% a 6%
    Rondônia 2% a 4% 2% a 4%
    Roraima 4% 4%
    Santa Catarina 1% a 8% 1% a 8%
    São Paulo 4% 4%
    Sergipe 2% a 8% 3% a 8%
    Tocantins 2% a 8% 2% a 8%
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