sexta-feira, 5 julho, 2024
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    relacionamentos duradouros simultâneos ou paralelos?



    Ponto de Vista

    O texto em análise tem como objetivo realizar uma breve avaliação crítica do que foi decidido pela Suprema Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça no caso de relacionamentos amorosos paralelos ou coincidentes.

    Preliminarmente, é importante ressaltar que a presença de relações amorosas não implica automaticamente na existência de convívio duradouro, uma vez que este último requer reconhecimento legal ou extrajudicial (em cartório e por escritura pública, cabe destacar).

    Os laços amorosos entre pessoas são determinados por suas vontades, puramente por circunstâncias fáticas; enquanto a efetiva transformação destes em convivência estável depende da aprovação do Poder Judiciário ou da validação pública do serviço cartorial.

    O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o dilema presente em nossa sociedade, abordou questões de suma relevância para uma compreensão precisa da temática através da definição do Tema 529 (leading case RE 1045273).

    Ao examinar o assunto, a Suprema Corte, de maneira geral, estabeleceu sua posição no sentido de que a “pré-existência de casamento ou convivência estável de um dos parceiros, exceto pela exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para efeitos previdenciários, devido à consagração do dever de fidelidade e da monogamia pela legislação constitucional brasileira”. Destaca-se que o cerne ou a base dessa decisão se baseia na ideia do dever de fidelidade e na característica “monogâmica” de nossa sociedade.

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    A primeira premissa deduzida do mencionado julgamento é aquela relacionada ao aspecto temporal de “pré-existência”.

    Assim, se houver dois relacionamentos amorosos simultâneos (coincidentes, paralelos), qual dos dois deve ser reconhecido pelo Poder Judiciário como o primeiro a existir?

    O STF, ao mencionar a pré-existência, o fez com base na lógica de que antes houve “uma convivência estável ou casamento”, ou seja, por exemplo, uma união estável já validada em juízo ou por meio de cartório anterior àquela paralela.

    Aqui está o teor da decisão proferida pela Suprema Corte:

    “(…) 3. O reconhecimento de uma segunda convivência estável, seja hetero ou homoafetiva, é proibido quando comprovada a existência de uma primeira convivência estável legalmente reconhecida. Apesar dos avanços na dinâmica e forma de tratamento dado aos diversos núcleos familiares mais complexos, baseados no afeto, compreensão das diferenças, mútuo respeito, busca pela felicidade e liberdade individual de cada membro, entre outros princípios, que também regem aqueles que vivem sob o casamento e a convivência estável, os ideais monogâmicos ainda estão presentes em nossa legislação constitucional, como requisito para o reconhecimento do casamento e da convivência estável. E é inclusive previsto como dever dos cônjuges, com base no regime monogâmico, a exigência de fidelidade mútua durante o matrimônio (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de convivência estável é, por si só, impedimento ao reconhecimento de outra união estabelecida paralelamente por um dos parceiros durante o mesmo período, já que o artigo 226, § 3º, da Constituição se fundamenta no princípio da exclusividade ou monogamia, como requisito para o reconhecimento legal desse tipo de relação afetiva integrada no cenário familiar atual, independentemente se tratar de relações hetero ou homoafetivas. (…)”.

    Um ponto importante a ser destacado: a pré-existência mencionada pela Suprema Corte refere-se aos relacionamentos amorosos que foram reconhecidos (já validados), ou seja, convivências estáveis ou casamentos prévios.

    Aliás, seDois vínculos amorosos concomitantes (simultâneos — paralelos) estão em discussão em juízo para que um deles seja reconhecido como união estável, a preexistência depende da migração anterior de um deles ao status de união estável. Em outras palavras, a proibição ao reconhecimento de uma segunda união estável depende da existência formal prévia de outra união estável, e não de um relacionamento amoroso anterior.

    Nesses casos, a antecedência, em nossa visão, está condicionada ao reconhecimento formal prévio (por via judicial ou cartório) de um dos relacionamentos amorosos.

    O Superior Tribunal de Justiça já decidiu de forma restritiva, ou seja, pela vedação de uniões estáveis paralelas (simultâneas), mesmo que uma delas tenha ocorrido previamente.

    No momento do julgamento do REsp 1916031/MG, a ministra Nancy Andrigui afirmou que “é inaceitável o reconhecimento de união estável ao mesmo tempo que o casamento, já que aquela pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, a efetiva separação”.

    A conclusão a que se chega, por meio de uma análise das decisões proferidas pelos tribunais superiores, é que é proibido o reconhecimento judicial de dois relacionamentos amorosos simultâneos, se um deles já foi previamente reconhecido judicial ou extrajudicialmente, e, portanto, anteriormente qualificado como “união estável” ou “casamento”.

    judicialização da simultaneidade), se não houver a “antecedência formal”, nenhum deles deve ser reconhecido, para evitar a caracterização da “poligamia” proibida pelo Supremo Tribunal e pelos entraves impostos (impedimentos) pelo próprio sistema jurídico.

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