Avalanche de processos
A argumentação da seguradora Prudential é que a empresa está enfrentando uma prática predatória por parte de advogados, devido à grande quantidade de processos judiciais que buscam o reconhecimento de vínculo de emprego nos contratos de franquia estabelecidos com corretores.
Proprietária de rede de franquias, Prudential é alvo de várias ações movidas por franqueados na Justiça do Trabalho
“Em vários casos, a Prudential saiu vitoriosa, principalmente porque as ações são idênticas, mencionam os mesmos fatos e apresentam documentos sem qualquer relação com os casos”, destaca o advogado Cleber Venditti, do escritório Mattos Filho, que recentemente representou a seguradora em um processo no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista).
Conforme veiculado pela revista eletrônica Consultor Jurídico ao longo dos últimos anos, a Prudential, detentora de uma rede de franquias, já obteve diversas vitórias em casos dessa natureza — em primeira instância, em diferentes TRTs (das 1ª, 3ª, 9ª e 18ª Regiões, por exemplo), no Tribunal Superior do Trabalho e nas duas turmas (1ª e 2ª) do Supremo Tribunal Federal.
A justificativa mais frequente utilizada pela Justiça é a de que o STF tem reconhecido de maneira repetida as formas de divisão de trabalho não regulamentadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O principal exemplo é o julgamento de repercussão geral que validou a possibilidade de terceirização ou qualquer outra forma de relação de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social.
Em um caso do TRT-2 em que Venditti atuou, a 11ª Turma da corte, em novembro do último ano, rejeitou o reconhecimento do vínculo de emprego e confirmou a validade do contrato de franquia estabelecido entre a Prudential e uma empresária ex-franqueada. Novamente, a jurisprudência do STF foi utilizada como base.
A autora da ação alegava fraude na forma como foi contratada e argumentava que a sua jornada era efetivamente controlada por meio de reuniões, ligações e uso de agendas. A 5ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo acolheu o pedido e reconheceu o vínculo de emprego.
No recurso, a Prudential argumentou que o contrato era de franquia — ou seja, civil e regulado por lei própria. Nessa modalidade, a franqueadora transfere ao franqueado conhecimentos essenciais para a abertura e o exercício de um empreendimento comercial.
O desembargador Flávio Villani Macêdo, relator do caso no TRT-2, concluiu que a autora estava ciente do tipo de contratação, de acordo com a proposta apresentada pela seguradora. Segundo ele, a mulher tinha capacidade para avaliar os benefícios e desvantagens da modalidade.
Além de citar o precedente de repercussão geral do STF, o magistrado constatou que não havia “ingerência direta” da franqueadora sobre as atividades da franqueada, nem qualquer irregularidade no contrato.
Por fim, ele rejeitou a alegação de subordinação jurídica, pois concluiu que a autora atuava com independência na comercialização de seguros da Prudential.
“A participação em reuniões e treinamentos não configura subordinação, mas decorre da própria natureza do modelo de negócio desenvolvido.”
Desfecho frequente
Segundo Venditti, o acórdão do TRT-2 está em acordo com os mais recentes precedentes do TST, que dão prioridade aos termos acordados entre as partes e reconhecem outras formas de divisão do trabalho para além do tradicional contrato de emprego.
“Decisões como essa do TRT-2 são fundamentais para a uniformização da jurisprudência e para a atualização da visão sobre as formas de trabalho no Brasil. Ademais, o precedente valoriza a boa-fé e a intenção dos contratantes, desestimulando a busca por vantagens indevidas perante a Justiça do Trabalho”, comentou o advogado.
Em um dos casos mais recentes, a 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a validade de um contrato de franquia da Prudential e enviou os autos à Justiça comum estadual.
O mais comum, no entanto, é que a Justiça do Trabalho negue de forma explícita o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, sem levar a discussão para a Justiça comum — como ocorreu em outra situação, na 9ª Vara do Trabalho da capital fluminense, no último ano.
Processo 0100743-75.2019.5.01.0009