sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Serviços esporádicos não equivalem a ocupação de executado

     

    A prestação de serviços esporádicos e informais porquê pessoa proveniente não equivale a relação de ocupação ou atividade econômica prestada por meio de pessoa jurídica.

    Assim, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a redução de uma pensão alimentícia no período de desemprego do devedor. A golpe determinou a indemnização, com crédito nutrir, de valores pagos pelo varão para a escola e o uniforme de sua filha.

    De concórdia com a advogada Fernanda Tripode, que atuou no caso, o devedor virou credor no processo, pois pagou valores a mais do que o reconhecido pelo TJ-SP.

    Na decisão, os desembargadores negaram a extinção imediata da realização. Segundo eles, não há certeza se ainda existe diferença a ser depositada nos autos. Os cálculos podem ser refeitos para apuração de eventual saldo. Também foi mantida a audiência de conciliação.

    A ação buscava o pagamento de murado de R$ 25 milénio. O varão contestou a realização de víveres e apontou que estava desempregado depois o término das atividades da empresa da qual era sócio majoritário.

    Mas o Pensamento de primeiro intensidade apontou que a empresa só teve a baixa anotada em junho do último ano, três meses depois o ajuizamento do processo. Também notou que o relatório de emissão de notas fiscais não comprovou a inexistência de outros recebimentos. Por término, o próprio executado disse que não foi à audiência de conciliação por estar em viagem de trabalho.

    Depois recurso, o desembargador Francisco Loureiro, votou pelo recálculo das parcelas relativas a dez meses na realização. “O devedor comprovou objetivamente que atendeu os requisitos para redução do legado”, assinalou.

    O magistrado se baseou em um concórdia firmado no divórcio. Segundo o documento, haveria redução no valor da pensão em caso de desemprego, desde que o varão não prestasse serviços porquê pessoa jurídica.

    O varão comprovou que sua PJ não emitiu qualquer nota fiscal em 2022. Para Loureiro, isso indica que a empresa não prestou serviços. Entre janeiro e outubro daquele ano, o executado também não teve registro formal de ocupação.

    O relator não viu incongruência na justificativa de pouquidade por viagem de trabalho. “É perfeitamente provável o tirocínio de atividade esporádica informal, diante da natureza da sua formação profissional”, indicou.

    Por término, o desembargador ressaltou que, enquanto esteve desempregado, o executado pagou a pensão reduzida, além da escola e do projeto de saúde de sua filha.

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