sexta-feira, 5 julho, 2024
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    Solicitação da PGR para julgar em plenário a questão do vínculo entre condutores e plataformas digitais

     

    É tipo “uberização” ou “morte”

    A petição enviada pela Procuradoria-Geral da República na tarde de quarta-feira (13/12) defende que um recurso extraordinário (1.446.336/RJ) apresentado ao Supremo Tribunal Federal, que trata do vínculo empregatício entre um motorista e o aplicativo de transporte Uber, tenha repercussão geral reconhecida. A PGR argumenta que é necessário uniformizar o entendimento, pois nos últimos seis meses foram iniciados cerca de 17 mil processos na Justiça do Trabalho buscando o reconhecimento do vínculo entre trabalhadores e plataformas.

    De acordo com a procuradora-geral da República em exercício, Elizeta Maria de Paiva Ramos, a questão está sendo discutida no Legislativo e no Executivo, e a análise do recurso pelo STF pode possibilitar a participação ampla dos Poderes Executivo e Legislativo no debate, podendo resultar na regulamentação específica sobre o assunto. O processo está sob responsabilidade do ministro Edson Fachin.

    Segundo a PGR, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema em um precedente vinculante e com efeitos para todos, deve uniformizar a questão sobre a natureza jurídica da relação entre motoristas de aplicativos de transporte e a empresa mantenedora da plataforma digital, e os direitos aplicáveis à situação, à luz da Constituição Federal.

    O recurso extraordinário em análise refere-se a uma motorista e a plataforma Uber. Ela entrou com uma ação para reconhecimento de vínculo e perdeu em primeira instância. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entenderam que existe vínculo empregatício e condenaram a Uber a pagar os direitos trabalhistas à motorista.

    Em processos semelhantes, a empresa argumentou que os motoristas são colaboradores autônomos, que não há relação de subordinação e que seu objetivo principal não é o transporte, mas o desenvolvimento de tecnologia para o aplicativo, o que, na visão da empresa, afasta a relação de emprego entre ela e os motoristas cadastrados.

    No entanto, a 8ª Turma do TST afirmou em sua decisão que a empresa “não vive da comercialização de tecnologia digital para terceiros; o que ela comercializa é transporte, em troca de uma comissão sobre as corridas e por meio de um aplicativo desenvolvido exclusivamente para ela”.

    Os ministros também mencionaram que houve uma transformação no mercado de trabalho com a emergência dos aplicativos e da chamada “economia compartilhada”, criando novas formas de subordinação, como a algorítmica, similar à subordinação clássica no sentido de controlar o trabalhador. Por conta da dependência – e não autonomia – do profissional em relação à Uber, eles consideram que há vínculo empregatício.

    “Os motoristas da Uber têm seus veículos classificados pela empresa, seguem regras rígidas, não constroem uma clientela, não determinam o preço, têm sua localização, trajetos e comportamento controlados e, quando são excluídos do aplicativo sobre o qual não têm qualquer ingerência, ficam desempregados”, afirmou o colegiado.

    A questão tem sido objeto de intenso debate na Justiça do Trabalho, gerando divisões. Atualmente, quatro turmas do TST defendem o reconhecimento do vínculo, baseando-se em teses como a subordinação algorítmica e a “gamificação” do trabalho (quando o motorista trabalha de uma certa forma para ser recompensado pela empresa). Por outro lado, três turmas são contrárias ao reconhecimento do vínculo.

    Em outra demonstração da discórdia no Judiciário sobre o assunto, o TRT-9 decidiu na semana passada que a apreciação desses vínculos não é da competência da Justiça do Trabalho, pois a relação contratual entre as partes é civil.

    As decisões desfavoráveis aos aplicativos têm sido levadas ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamações constitucionais. As empresas alegam que há desrespeito à tese estabelecida pelo STF em relação aos trabalhadores terceirizados (Tema 383), mesmo que a relação entre motoristas e entregadores seja diretamente com as empresas.

    RE 1.446.336

     

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